Você está em: Legislação > Portaria CAT 34 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 34 de 2011 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 34 15/03/2011 16/03/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1472009.aspx">CAT-147/09</a>, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital EFD pelos contribuintes do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:58 Conteúdo da Página PORTARIA CAT Nº 34, de 15-03-2011 PORTARIA CAT Nº 34, de 15-03-2011 (DOE 16-03-2011) Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital EFD pelos contribuintes do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 5º da Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009: Art. 5º - As informações a serem prestadas nos termos desta portaria deverão ser gravadas no arquivo digital da EFD de acordo com leiaute correspondente ao perfil de apresentação definido em: I - Ato COTEPE e atribuído ao contribuinte por meio de Protocolo ICMS; ou II - Ato Administrativo expedido nos termos do § 4º do artigo 1º. (NR). Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009, com a seguinte redação: I o § 2º-A ao artigo 4º: § 2º-A - o contribuinte que, nos termos do artigo 2º do Anexo XVII e do artigo 2º do Anexo XVIII, ambos do RICMS/00, inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo um único estabelecimento para fins de escrituração fiscal de todas as operações e prestações efetuadas neste Estado, além de cumprir as disposições da legislação pertinente, deverá incluir no registro da EFD relativo à Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, as informações indicadas no Anexo V. (NR); II o Anexo V: ANEXO V Registros e informações correspondentes que devem ser inseridas, pelo estabelecimento informante, no arquivo digital da EFD relativas às Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, modelo 55, emitidas com inscrição estadual única e CNPJs dos demais estabelecimentos pelo contribuinte indicado no § 2º-A do artigo 4º: I Registro C100: a) no campo 03 deve ser informado o código 1 Terceiros; b) no campo 06 deve ser informado o código 08 Documento fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Especifica; c) no campo 09 deve ser informado a chave da NF-e; II Registro G130: a) no campo 02 deve ser informado o código 1 Terceiros; b) no campo 07 deve ser informado a chave da NF-e; III Registro H010: no campo 07 deve ser informado o código 2 Item de propriedade de terceiros em posse do informante. (NR). Art. 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009: I o § 3º do artigo 3º; II - os registros C425 e C495 do Anexo I; III o Anexo II. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário