Portaria CAT 34 de 2011
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06/05/2022 16:58
PORTARIA CAT Nº 34, de 15-03-2011

PORTARIA CAT Nº 34, de 15-03-2011

(DOE 16-03-2011)

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 5º da Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009:

“Art. 5º - As informações a serem prestadas nos termos desta portaria deverão ser gravadas no arquivo digital da EFD de acordo com leiaute correspondente ao perfil de apresentação definido em:

I - Ato COTEPE e atribuído ao contribuinte por meio de Protocolo ICMS; ou

II - Ato Administrativo expedido nos termos do § 4º do artigo 1º.” (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009, com a seguinte redação:

I – o § 2º-A ao artigo 4º:

“§ 2º-A - o contribuinte que, nos termos do artigo 2º do Anexo XVII e do artigo 2º do Anexo XVIII, ambos do RICMS/00, inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo um único estabelecimento para fins de escrituração fiscal de todas as operações e prestações efetuadas neste Estado, além de cumprir as disposições da legislação pertinente, deverá incluir no registro da EFD relativo à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, as informações indicadas no Anexo V.” (NR);

II – o Anexo V:

“ANEXO V

Registros e informações correspondentes que devem ser inseridas, pelo estabelecimento informante, no arquivo digital da EFD relativas às Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, modelo 55, emitidas com inscrição estadual única e CNPJs dos demais estabelecimentos pelo contribuinte indicado no § 2º-A do artigo 4º:

I – Registro C100:

a) no campo 03 deve ser informado o código 1 – Terceiros;

b) no campo 06 deve ser informado o código 08 – Documento fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Especifica;

c) no campo 09 deve ser informado a chave da NF-e;

II – Registro G130:

a) no campo 02 deve ser informado o código 1 – Terceiros;

b) no campo 07 deve ser informado a chave da NF-e;

III – Registro H010: no campo 07 deve ser informado o código 2 – Item de propriedade de terceiros em posse do informante.” (NR).

Art. 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009:

I – o § 3º do artigo 3º;

II - os registros C425 e C495 do Anexo I;

III – o Anexo II.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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