Portaria CAT 35 de 2002
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06/05/2022 16:58
Portaria CAT-35 de 05-05-02

PORTARIA CAT 35 de 05-05-2002

(DOE de 07-05-2002; Retific. DOE 08-05-2002)

Dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT nº 53/96, de 12-8-96, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado

O Coordenador da Administração Tributária, visando aperfeiçoar a disciplina relativa à prestação de garantias por contribuinte na apropriação de crédito acumulado contida no artigo 82 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30-11-00, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 16 da Portaria CAT nº 53 de 12-8-96:

I - o item 2 do § 4º:
"2 - deverá apresentar, juntamente com o pedido de autorização para apropriação de crédito acumulado, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor de valor mínimo equivalente ao requerido e com prazo de cobertura não inferior ao estabelecido no regime especial. (NR)";
II - o item 1 do § 5º:
"1 - deverá especificar o seu período de validade, o montante de crédito acumulado que deverá ser apropriado nesse período, a garantia a ser apresentada e o prazo de cobertura dessa garantia. (NR)".

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

Retificação do D.O. de 7-5-2002 Na Portaria CAT-35 de 05/05/2002,
Onde se lê:
"O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e visando aperfeiçoar a disciplina relativa à prestação de garantias por contribuinte na apropriação de crédito acumulado contida no 82 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30-11-00, expede a seguinte portaria:
Leia-se:
O Coordenador da Administração Tributária, visando aperfeiçoar a disciplina relativa à prestação de garantias por contribuinte na apropriação de crédito acumulado contida no artigo 82 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30-11-00, expede a seguinte portaria:

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