Você está em: Legislação > Portaria CAT 35 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 35 de 2018 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 35 04/05/2018 05/05/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1472012.aspx">CAT 147/12</a>, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:58 Conteúdo da Página Portaria CAT 35, de 04-05-2018 Portaria CAT 35, de 04-05-2018 (DOE 05-05-2018) Altera a Portaria CAT 147/12, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso IV da cláusula quarta do Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, e nos itens 8 e 8-A do § 7º do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 16 da Portaria CAT 147/12, de 05-11-2012, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: § 2º - Se o adquirente concordar, poderá ter a impressão do extrato a que se refere este artigo substituída pelo envio, por meio eletrônico: 1 - do extrato do CF-e-SAT em formato eletrônico; ou 2 - da chave de acesso do documento fiscal a que se refere o extrato. (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário