Portaria CAT 37 de 2002
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29/07/2024 13:40
Portaria CAT-37 de 07-05-02

PORTARIA CAT 37 de 07-05-2002

(DOE de 10-05-2002)

Revogada pela Port​aria SRE-47/24, de ​15-07-2024 (DOE 16-07-2024).​​​​​​​​​​​​​​​

Estabelece procedimentos relacionados com empresas preparadoras de refeições coletivas


O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de uma outra empresa contratante, ficam:
I - autorizados a possuir uma única inscrição no Cadastro deContribuintes do ICMS;
II - dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.
Parágrafo único - As mercadorias adquiridas pela empresa preparadora poderão ser remetidas diretamente aos restaurantes das empresas contratantes, sem trânsito pelo estabelecimento que as adquiriu.

Artigo 2º - A aplicação do disposto nesta portaria fica condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - comunicação ao fisco de cada local de preparo e fornecimento de refeições, com o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da empresa contratante, fazendo referência a esta portaria;
II - ao término de cada contrato dentro do prazo de 30 (trinta) dias, comunicação da ocorrência ao fisco, da forma prevista no inciso anterior;
III - a aquisição de insumos e de materiais correlatos à atividade da empresa, assim como a tomada de serviços deverá ser realizada por intermédio da empresa preparadora, devendo constar no documento fiscal emitido em decorrência da operação ou da prestação, como local de entrega ou de recebimento, o endereço da contratante onde se localiza o restaurante.
§ 1º - As comunicações de que tratam os incisos I e II serão apresentadas ao Posto Fiscal a que se vincula a empresa preparadora, em 3 (três) vias, que depois de visadas pela autoridade competente, terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será arquivada no prontuário do contribuinte;
2 - a 2ª via será devolvida à empresa, que a manterá na empresa preparadora, à disposição do fisco;
3 - a 3ª via será devolvida à empresa, que a manterá no estabelecimento da empresa contratante, à disposição do fisco.
§ 2º - Em caso de abertura de novo estabelecimento, a comunicação de que trata o inciso I deve ser feita antes do início das atividades.
§ 3º - A empresa preparadora lavrará termo específico no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, quando do início e encerramento de atividades nos restaurantes.

Artigo 3º - A movimentação de mercadorias de materiais de uso ou consumo de bens do ativo fixo de impressos de documentos fiscais e de refeições entre a empresa preparadora e os diversos restaurantes, bem como entre esses, efetuar-se-á acompanhada por Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, nela se indicando os locais de procedência e de destino e, como natureza da operação: "Remessa/Movimentação - Portaria CAT nº 37 de 5-5-2002".
Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista neste artigo será escriturada apenas no livro Registro Auxiliar de que trata o artigo 4º devendo ser conservada à disposição do fisco pelo prazo disposto no artigo 202 do RICMS/00.

Artigo 4º - Sem prejuízo da escrituração normal da empresa preparadora, os demais estabelecimentos a ela pertencentes adotarão, em cada local onde estiverem exercendo suas atividades, livro fiscal de modelo especial denominado "Registro Auxiliar de Controle de Entradas/Saídas", no qual serão registrados, à exceção das operações defornecimento de refeições, todos os demais documentos fiscais relacionados com as operações e as prestações que realizar, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - relativamente à entrada de mercadoria ou à prestação de serviço tomado:
a) a data da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço;
b) a data da emissão , o número, a série, se for o caso, e o valor contábil do documento fiscal emitido pelo remetente ou pelo prestador do serviço;
c) o nome e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente do documento fiscal;
II - relativamente à saída de mercadorias:
a) a data da saída;
b) a data da emissão, o número, a série, se for o caso, e o valor contábil do documento fiscal;
c) na coluna "Observações ", a circunstância de se tratar de entrada ou de saída, conforme o caso.
Parágrafo único - O livro Registro Auxiliar de Controle de Entradas/Saídas será criado mediante adaptação dos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas previstos no Regulamento do ICMS e poderá ser escriturado por qualquer processo admitido na legislação do ICMS, aplicando-se, no que couber, as disposições comuns aos livros fiscais previstas no Regulamento do ICMS.

Artigo 5º - À vista de vales ou de outro sistema de controle estabelecido no contrato para fornecimento de refeições, cada estabelecimento da empresa preparadora emitirá, ao término do dia, documento denominado "Controle Diário de Fornecimento de Refeições", que conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Controle Diário de Fornecimento de Refeições";
II - o número de ordem e a série, se adotada;
III - a identificação do estabelecimento emitente;
IV - o número e o valor dos vales de refeição recebidos;
V - a data;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série, se adotada, e o número da AIDF.
§ 1º - O "Controle Diário de Fornecimento de Refeições" será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via - estabelecimento emitente;
2 - 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco;
3 - 3ª via - empresa contratante.
§ 2º - As indicações dos incisos I a III e VI serão impressas tipograficamente.

Artigo 6º - Ao final de cada período de apuração do imposto, cada estabelecimento da empresa preparadora emitirá Nota Fiscal englobando as operações de fornecimento das refeições, documentadas pelos "Controles Diários de Fornecimento de Refeições" emitidos nesse período, indicando os números de ordem e, se for o caso, as séries.
Parágrafo único - A Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, será escriturada no livro Registro de Saídas da empresa preparadora.

Artigo 7º - O disposto nesta portaria não se aplica a refeições avulsas eventualmente servidas, caso em que será emitido o documento fiscal previsto na legislação vigente e escriturada a operação no Livro Registro de Saídas da empresa preparadora.

Artigo 8º - As empresas preparadoras de refeições coletivas que optaram por apurar o imposto devido mensalmente mediante o percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), conforme artigos 106 e 107 do RICMS/00, somente poderão observar o disposto nesta portaria se todos os seus estabelecimentos estiverem sujeitos ao mesmo regime especial de tributação.
Parágrafo único - Apenas as operações de fornecimento de refeição estarão sujeitas a aplicação do percentual de 3,2%.

Artigo 9º - Para efeito do disposto no artigo anterior, cada estabelecimento deverá remeter a Nota Fiscal emitida mensalmente, bem como as Notas Fiscais que documentaram o fornecimento de refeições avulsas, para escrituração na empresa preparadora, que procederá da forma estabelecida pela Portaria CAT 31/01 de 20-4-2001.
Parágrafo único - Fica vedado o destaque do valor do imposto nessas Notas Fiscais, devendo constar por qualquer meio gráfico indelével, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS recolhido nos termos do artigo 106 do RICMS" e no campo destinado ao destaque do valor do imposto, a expressão "Este documento não transfere crédito do ICMS".

Artigo 10 - É de responsabilidade da empresa preparadora a escrituração fiscal feita pelos demais estabelecimentos a ela pertencentes, bem como o cumprimento das demais exigências previstas nesta portaria, obedecidos os prazos e as condições regulamentares, incluindo-se a apresentação da declaração das informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto.
Parágrafo único - Apenas a empresa preparadora deverá apresentar GIA, inclusive nos casos de opção pelo regime especial de tributação previsto no artigo 106 do RICMS/00.

Artigo 11 - Para os efeitos desta portaria a empresa preparadora manterá, nos restaurantes das empresas contratantes, impressos de documentos fiscais, cujo controle será efetivado mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Artigo 12 - Todos os documentos fiscais emitidos nas condições desta portaria mencionarão, além dos requisitos exigidos, a observação, impressa ou a carimbo: "Portaria CAT nº 37 de 5-5-2002".

Artigo 13 - A empresa preparadora deverá instruir seus fornecedores sobre as condições desta portaria, notadamente aquela contida no inciso III do artigo 2º.

Artigo 14 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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