Você está em: Legislação > Portaria CAT 37 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 37 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 37 24/03/2008 25/03/2008 Data de Republicação Data da Revogação 01/07/2008 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/04/2023 09:26 Conteúdo da Página Portaria CAT - 37, de 24-03-2008 Portaria CAT - 37, de 24-03-2008 (DOE 25-03-2008) Revogada pela Portaria CAT-88/08, de 26-06-2008; DOE 27-06-2008; Efeitos a partir de 1º de julho de 2008. Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2008, os seguintes valores: 1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL Gatorade Tetra pack de 200 ml 1,19 Gatorade Plástico de 500 ml 2,69 Gatorade Plástico de 591 ml 3,58 Energil (Todos), Extra Sport, Viver, Marathon Todas as embalagens até 600 ml 2,05 Energil (Todos), Extra Sport, Viver, Marathon Todas as embalagens acima de 600 ml 2,69 2. BEBIDAS ENERGÉTICAS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Red Bull Burn Flash Power Bad Boy Flying Horse Guaraná Power Plus Outras Marcas 2.1 Todas as embalagens até 300 ml 6,07 5,23 4,71 4,73 4,90 4,30 2.2 Todas as embalagens de 473 ml 6,48 6,07 2.3 Embalagem Pet de 330 ml 2,50 NOTA: (1) Valores em Reais. § 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. § 2º - A partir de 1º de julho de 2008, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada. § 3º - Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-118/07, de 19 de dezembro de 2008. Comentário