Portaria CAT 38 de 1997
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
06/05/2022 16:59
Portaria CAT-38 de 12-05-97

PORTARIA CAT Nº 38 de 12-5-97

(DOE de 13-05-97)

Altera dispositivos da Portaria CAT-53 de 12/08/96 que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando disciplinar a aplicação do disposto no § 3° do artigo 69 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n° 41.762 de 30 de abril de 1997. expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-53/96 de 12 de agosto de 1996:
I- os incisos I e II do artigo 3°:
I- no caso de saída de mercadoria para o exterior, Nota Fiscal, Conhecimento de Embarque e Comprovante de Exportação visado pelo servidor responsável pela sua emissão,
II - no caso de saída referida no item 1 do § 1° do artigo 7° do Regulamento do ICMS, Nota Fiscal do remetente e o Memorando de Exportação previsto no artigo 424 do mesmo regulamento, acompanhado da Nota Fiscal do exportador, do Conhecimento de Embarque e do Comprovante de Exportação visado pelo servidor responsável pela sua emissão.;
II - o inciso II do artigo 5°:
II - inciso III, relativa ao próprio período, quando o índice de Valor Acrescido - IVA nas operações geradoras for:
a) inferior ao último IVA Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento;
b) igual ou superior ao último IVA Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, mas o valor a ser apropriado for superior ao correspondente a 20.000 (vinte mil) UFESPs.; ;
III - o § 5° do artigo 5°:
§ 5° - Em se tratando de hipótese prevista no inciso II deste artigo, a petição deverá ser acompanhada dos documentos exigidos no artigo 3° e de minuta não numerada do Demonstrativo do Crédito Acumulado, preenchidos o seu quadro C, o item 041do quadro De o quadro A, como se a apropriação tivesse sido feita; na hipótese da alínea a, também de planilha de custos ou outros documentos que justifiquem o IVA abaixo do último IVA Mediana do segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento. .
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3° ao artigo 16 da Portaria CAT-53/96 de 12 de agosto de 1996:
§ 3° - Tratando-se da hipótese prevista na alínea bdo inciso II do artigo 5°, a competência a que se refere o caputfica delegada ao:
1 - Inspetor Fiscal, quando o valor a ser apropriado for superior a 20.000 (vinte mil) e igual ou inferior a 80.000 (oitenta mil) UFESPs,
2 - Delegado Regional Tributário, quando o valor a ser apropriado for superior a 80.000 (oitenta mil) e igual ou inferior a 160.000 (cento e sessenta mil) UFESPs.
Artigo 3º- Fica revogado o § 1° do artigo 5° da Portaria CAT 53/96 de 12 de agosto de 1996.
Artigo 4º - Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação as operações geradoras ocorridas a partir de 1° de maio de 1997.

Comentário

Versão 1.0.94.0