Você está em: Legislação > Portaria CAT 38 de 1997 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 38 de 1997 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 38 12/05/1997 13/05/1997 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera dispositivos da Portaria <!a href= "53/96.htm"> CAT-53 de 12/08/96 que dispõe sobre a utilização de <!a href="crédito acumulado.htm"> crédito acumulado do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:59 Conteúdo da Página Portaria CAT-38 de 12-05-97 PORTARIA CAT Nº 38 de 12-5-97 (DOE de 13-05-97) Altera dispositivos da Portaria CAT-53 de 12/08/96 que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando disciplinar a aplicação do disposto no § 3° do artigo 69 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n° 41.762 de 30 de abril de 1997. expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-53/96 de 12 de agosto de 1996: I- os incisos I e II do artigo 3°: I- no caso de saída de mercadoria para o exterior, Nota Fiscal, Conhecimento de Embarque e Comprovante de Exportação visado pelo servidor responsável pela sua emissão, II - no caso de saída referida no item 1 do § 1° do artigo 7° do Regulamento do ICMS, Nota Fiscal do remetente e o Memorando de Exportação previsto no artigo 424 do mesmo regulamento, acompanhado da Nota Fiscal do exportador, do Conhecimento de Embarque e do Comprovante de Exportação visado pelo servidor responsável pela sua emissão.; II - o inciso II do artigo 5°: II - inciso III, relativa ao próprio período, quando o índice de Valor Acrescido - IVA nas operações geradoras for: a) inferior ao último IVA Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento; b) igual ou superior ao último IVA Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, mas o valor a ser apropriado for superior ao correspondente a 20.000 (vinte mil) UFESPs.; ; III - o § 5° do artigo 5°: § 5° - Em se tratando de hipótese prevista no inciso II deste artigo, a petição deverá ser acompanhada dos documentos exigidos no artigo 3° e de minuta não numerada do Demonstrativo do Crédito Acumulado, preenchidos o seu quadro C, o item 041do quadro De o quadro A, como se a apropriação tivesse sido feita; na hipótese da alínea a, também de planilha de custos ou outros documentos que justifiquem o IVA abaixo do último IVA Mediana do segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento. . Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3° ao artigo 16 da Portaria CAT-53/96 de 12 de agosto de 1996: § 3° - Tratando-se da hipótese prevista na alínea bdo inciso II do artigo 5°, a competência a que se refere o caputfica delegada ao: 1 - Inspetor Fiscal, quando o valor a ser apropriado for superior a 20.000 (vinte mil) e igual ou inferior a 80.000 (oitenta mil) UFESPs, 2 - Delegado Regional Tributário, quando o valor a ser apropriado for superior a 80.000 (oitenta mil) e igual ou inferior a 160.000 (cento e sessenta mil) UFESPs. Artigo 3º- Fica revogado o § 1° do artigo 5° da Portaria CAT 53/96 de 12 de agosto de 1996. Artigo 4º - Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação as operações geradoras ocorridas a partir de 1° de maio de 1997. Comentário