Você está em: Legislação > Portaria CAT 38 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 38 de 2007 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 38 13/04/2007 14/04/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat952006.aspx">CAT-95/06</a>, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:59 Conteúdo da Página Portaria CAT-38, de 13-4-2007 Portaria CAT-38, de 13-4-2007 DOE 14-04-2007 Altera a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-95/06, de 24 de novembro de 2006, com a seguinte redação: I - à Seção I do Capítulo II, o artigo 23-A: Artigo 23-A - Tratando-se de distribuidor de combustíveis ou Transportador Revendedor Retalhista - TRR, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, as competências atribuídas por esta portaria ao Delegado Regional Tributário serão exercidas pelo Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária. (NR); II - ao Parágrafo único do artigo 24, o item 7: 7 - a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes, assim considerada aquela em que o respectivo documento fiscal: a) indique como destinatário, estabelecimento em situação irregular perante o fisco ou que não tenha encomendado, adquirido ou recebido o produto; b) contiver declaração falsa quanto ao local de saída do produto; c) não corresponder a uma efetiva saída do estabelecimento do emitente. (NR); III - à Seção II do Capítulo II, a Subseção V-A, composto pelo artigo 32-A: SUBSEÇÃO V-A DA APURAÇÃO DA SIMULAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO COM COMBUSTÍVEIS OU SOLVENTES 32-A - Tratando-se da apuração da simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído com (RICMS, artigo 31, II e § 2°, 7): I - documentos que comprovem a irregularidade da situação cadastral do estabelecimento indicado como destinatário ou que este não tenha efetivamente encomendado, adquirido ou recebido o produto; II - documentos que comprovem que o produto não tenha saído do estabelecimento emitente do documento fiscal ou do local nele indicado. Parágrafo único - Considera-se não saído do estabelecimento emitente do documento fiscal o produto que nele tenha ingressado irregularmente. (NR); IV - ao artigo 43, o parágrafo único: Parágrafo único - Os procedimentos administrativos de cassação da inscrição iniciados na vigência da Portaria CAT-19, de 21 de março de 2001, e pendentes de decisão na data da publicação desta portaria deverão ser adequados, no que couber, às disposições desta portaria. (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário