Portaria CAT 38 de 2007
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06/05/2022 16:59
Portaria CAT-38, de 13-4-2007

Portaria CAT-38, de 13-4-2007

DOE 14-04-2007

Altera a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-95/06, de 24 de novembro de 2006, com a seguinte redação:

I - à Seção I do Capítulo II, o artigo 23-A:

“Artigo 23-A - Tratando-se de distribuidor de combustíveis ou Transportador Revendedor Retalhista - TRR, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, as competências atribuídas por esta portaria ao Delegado Regional Tributário serão exercidas pelo Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária.” (NR);

II - ao Parágrafo único do artigo 24, o item 7:

“7 - a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes, assim considerada aquela em que o respectivo documento fiscal:

a) indique como destinatário, estabelecimento em situação irregular perante o fisco ou que não tenha encomendado, adquirido ou recebido o produto;
b) contiver declaração falsa quanto ao local de saída do produto;
c) não corresponder a uma efetiva saída do estabelecimento do emitente.” (NR);

III - à Seção II do Capítulo II, a Subseção V-A, composto pelo artigo 32-A:

“SUBSEÇÃO V-A
DA APURAÇÃO DA SIMULAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO COM COMBUSTÍVEIS OU SOLVENTES 

32-A - Tratando-se da apuração da simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído com (RICMS, artigo 31, II e § 2°, 7):

I - documentos que comprovem a irregularidade da situação cadastral do estabelecimento indicado como destinatário ou que este não tenha efetivamente encomendado, adquirido ou recebido o produto;
II - documentos que comprovem que o produto não tenha saído do estabelecimento emitente do documento fiscal ou do local nele indicado.

Parágrafo único - Considera-se não saído do estabelecimento emitente do documento fiscal o produto que nele tenha ingressado irregularmente.” (NR);

IV - ao artigo 43, o parágrafo único:

“Parágrafo único - Os procedimentos administrativos de cassação da inscrição iniciados na vigência da Portaria CAT-19, de 21 de março de 2001, e pendentes de decisão na data da publicação desta portaria deverão ser adequados, no que couber, às disposições desta portaria.” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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