Você está em: Legislação > Portaria CAT 39 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 39 de 2007 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 39 13/04/2007 14/01/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera e acrescenta dispositivos à Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat531996.aspx">CAT - 53/96</a>, de 12 de agosto de 1996, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:00 Conteúdo da Página Portaria CAT - 39, de 13-04-2007 Portaria CAT - 39, de 13-04-2007 DOE 14/01/2007 Altera e acrescenta dispositivos à Portaria CAT - 53/96, de 12 de agosto de 1996, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar a aplicação do disposto nos artigos 72 e 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da Portaria CAT nº 53 de 12 de agosto de 1996, adiante indicados: I - os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 5-A: § 3º - em se tratando da hipótese de geração prevista nos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, a petição deverá ser acompanhada: 1 - do Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado - DGCA, conforme modelo 2 anexo a esta portaria, cujo formulário poderá ser obtido no Posto Fiscal; 2 - de cópias dos documentos fiscais; 3 - de planilha de custos e outros documentos que justifiquem o IVA declarado, com observância, conforme o caso, do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 72 do Regulamento do ICMS. (NR). § 4º - na hipótese do número de cópias, a que se refere o item 2 do § 3º, ser superior a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem dos documentos, totalizada por período, contendo: 1 - data, número, série e CFOP; 2 - nome ou razão social, inscrição no CNPJ/MF e inscrição estadual do destinatário; 3 - valor da operação ou prestação, base de cálculo, alíquota aplicável e valor do imposto; 4 - sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou serviços. (NR). § 5º - em se tratando da hipótese de geração prevista no inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, a petição deverá ser acompanhada: 1 - dos documentos exigidos no artigo 3º; 2 - de minuta não numerada do Demonstrativo do Crédito Acumulado - DCA, preenchidos o seu quadro C, o item 041 do quadro D e o quadro A, como se a apropriação tivesse sido feita na época própria; 3 - de planilha de custos e outros documentos que justifiquem o IVA declarado, com observância, conforme o caso, do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 72 do Regulamento do ICMS. (NR). II - o artigo 16-A: Artigo 16-A - Fica atribuída ao Delegado Regional Tributário, da área de subordinação do estabelecimento detentor do crédito acumulado, a competência para decidir pedido de liquidação de débito fiscal, nos termos do artigo 79 do Regulamento do ICMS, desde que o débito: 1 - não esteja inscrito na Dívida Ativa; 2 - seja liquidado integralmente; 3 - seja relativo ao estabelecimento que detiver o crédito acumulado ou outro do mesmo titular. (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 16 da Portaria CAT nº 53, de 12 de agosto de 1996, os §§ 6º e 7º, com a redação que se segue: § 6º - em se tratando da competência prevista no § 3º, a critério do Delegado Regional Tributário poderá ser autorizada, a título precário, a apropriação de crédito acumulado até o limite de 20.000 (vinte mil) UFESPs, hipótese em que a verificação fiscal de que trata o § 2º será efetuada posteriormente; § 7º - Nas hipóteses a que se referem os §§ 3º e 6º, o pedido de apropriação de crédito acumulado deverá ser protocolado até o último dia útil do mês seguinte ao de sua geração. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações ou prestações geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir do dia 1º de março de 2007. Comentário