Portaria CAT 39 de 2007
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Portaria CAT - 39, de 13-04-2007

Portaria CAT - 39, de 13-04-2007

DOE 14/01/2007

Altera e acrescenta dispositivos à Portaria CAT - 53/96, de 12 de agosto de 1996, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar a aplicação do disposto nos artigos 72 e 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da Portaria CAT nº 53 de 12 de agosto de 1996, adiante indicados:

I - os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 5-A:

“§ 3º - em se tratando da hipótese de geração prevista nos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, a petição deverá ser acompanhada:

1 - do Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado - DGCA, conforme modelo 2 anexo a esta portaria, cujo formulário poderá ser obtido no Posto Fiscal;

2 - de cópias dos documentos fiscais;

3 - de planilha de custos e outros documentos que justifiquem o IVA declarado, com observância, conforme o caso, do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 72 do Regulamento do ICMS.” (NR).

“§ 4º - na hipótese do número de cópias, a que se refere o item 2 do § 3º, ser superior a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem dos documentos, totalizada por período, contendo:

1 - data, número, série e CFOP;

2 - nome ou razão social, inscrição no CNPJ/MF e inscrição estadual do destinatário;

3 - valor da operação ou prestação, base de cálculo, alíquota aplicável e valor do imposto;

4 - sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou serviços.” (NR).

“§ 5º - em se tratando da hipótese de geração prevista no inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, a petição deverá ser acompanhada:

1 - dos documentos exigidos no artigo 3º;

2 - de minuta não numerada do Demonstrativo do Crédito Acumulado - DCA, preenchidos o seu quadro “C”, o item 041 do quadro “D” e o quadro “A”, como se a apropriação tivesse sido feita na época própria;

3 - de planilha de custos e outros documentos que justifiquem o IVA declarado, com observância, conforme o caso, do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 72 do Regulamento do ICMS.” (NR).

II - o artigo 16-A:

“Artigo 16-A - Fica atribuída ao Delegado Regional Tributário, da área de subordinação do estabelecimento detentor do crédito acumulado, a competência para decidir pedido de liquidação de débito fiscal, nos termos do artigo 79 do Regulamento do ICMS, desde que o débito:

1 - não esteja inscrito na Dívida Ativa;

2 - seja liquidado integralmente;

3 - seja relativo ao estabelecimento que detiver o crédito acumulado ou outro do mesmo titular.” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 16 da Portaria CAT nº 53, de 12 de agosto de 1996, os §§ 6º e 7º, com a redação que se segue:

“§ 6º - em se tratando da competência prevista no § 3º, a critério do Delegado Regional Tributário poderá ser autorizada, a título precário, a apropriação de crédito acumulado até o limite de 20.000 (vinte mil) UFESPs, hipótese em que a verificação fiscal de que trata o § 2º será efetuada posteriormente;

§ 7º - Nas hipóteses a que se referem os §§ 3º e 6º, o pedido de apropriação de crédito acumulado deverá ser protocolado até o último dia útil do mês seguinte ao de sua geração”.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações ou prestações geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir do dia 1º de março de 2007.

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