Você está em: Legislação > Portaria CAT 40 de 1996 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 40 de 1996 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 40 09/05/1996 10/05/1996 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Acrescenta dispositivos à Portaria CAT-27, de l6 de março de 1995, relativamente aos procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários na prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais por meio magnético. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:00 Conteúdo da Página Portaria CAT 40, de 09-05-96 Portaria CAT 40, de 09-05-96 (DOE de 10-05-96) Acrescenta dispositivos à Portaria CAT-27, de l6 de março de 1995, relativamente aos procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários na prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais por meio magnético. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a necessidade de definir os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários na prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais por meio magnético, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica acrescentada a Subseção II-A, à Seção II, do Capítulo III, da Portaria CAT-27, de 16 de março de 1995, com o título "Da Prestação de Contas das Informações por Meio Magnético", composta dos artigos 52-A a 52-V: "SUBSEÇÃO II-A DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS INFORMAÇÕES POR MEIO MAGNÉTICO Artigo 52-A - A prestação de contas, por meio magnético, da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais pelos estabelecimentos bancários autorizados obedecerá às disposições desta subseção. Artigo 52-B - A autorização para a prestação de contas por meio magnético deverá ser solicitada à Coordenação da Administração Tributária, por meio de ofício que contenha os requisitos a seguir enumerados, e somente será concedida após a homologação e validação mediante procedimento denominado "teste-piloto": I - nome e número do código de cada agência ou posto de serviços que participará do teste; II - data de início do envio do arquivo magnético para teste; III - nome, telefone e endereço de um representante do Banco, para contato; IV - prazo de inclusão, no sistema, de todas as agências e postos de serviços. Parágrafo único - O teste-piloto consiste em adequar o sistema de arrecadação do Banco ao da Secretaria da Fazenda. Artigo 52-C - Para a realização do teste a que se refere o artigo anterior, o Banco deverá encaminhar arquivo magnético, devidamente etiquetado, referente a uma data de arrecadação, com informações contidas nas Guias de Arrecadação Estadual - GAREs e acompanhado de documento denominado Comprovante de Entrega de Arquivo Magnético. § 1º - O fornecimento do arquivo magnético a que se refere este artigo é de responsabilidade do Banco, podendo ser apresentado em fita, disquete ou cartucho, observadas as especificações técnicas constantes do artigo 52-F. § 2º - A etiqueta que deverá ser colocada, obrigatoriamente, em cada disquete ou em cada volume de arquivo obedecerá aos seguintes modelos: 1 - quando estiver acompanhando disquete: A R R E C A D A Ç Ã O - G A R E CÓDIGO DO BANCO 999 NÚMERO DE REMESSA AASSSS DATA DE GERAÇÃO DD/MM/AA DATA DA ARRECADAÇÃO DD/MM/AA SEQÜÊNCIA M/N 2 - quando estiver acompanhando fita ou cartucho: A R R E C A D A Ç Ã O - G A R E CÓDIGO DO BANCO 999 NÚMERO DE REMESSA AASSSS DATA DE GERAÇÃO DD/MM/AA DATA DA ARRECADAÇÃO DD/MM/AA VOLUME XXXXXX DENSIDADE DE GRAVAÇÃO 99999 SEQÜÊNCIA M/N § 3º - O Comprovante de Entrega mencionado no "caput" será emitido em duas vias, uma destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF e outra ao Banco, e obedecerá ao seguinte modelo: COMPROVANTE DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO A R R E C A D A Ç Ã O - G A R E Cód. Banco: 999 Número de Remessa: AASSSS Data de Geração: DD/MM/AA Data da Arrecadação: DD/MM/AA Volume(s): XXXXXX - XXXXXX - XXXXXX - XXXXXX REMETENTE - 999 - NOME DO BANCO Enviado em: __/__/__ Visto: ___________________ RECEBEDOR - SECRETARIA DA FAZENDA Recebido em: __/__/__ Visto/Matrícula: ___________________ Artigo 52-D - O arquivo magnético deverá apresentar uma identificação denominada "Número de Remessa". Parágrafo único - O número de remessa terá o formato AASSSS, sendo AA o ano da arrecadação principal e SSSS um número seqüencial, atribuído pelo remetente, que deverá iniciar-se por 9000 durante o teste-piloto e por 0001 após sua homologação, reiniciando-se a cada ano. DO CONTEÚDO DO ARQUIVO MAGNÉTICO Artigo 52-E - O arquivo deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações, que serão obtidas das Guias de Arrecadação Estadual - GAREs por ocasião do recebimento, sendo os códigos de receita aqueles previstos no Anexo XXI desta portaria: I - data de vencimento, para as receitas indicadas nos grupos "B", "F" e "G"; II - código de receita, para todas as receitas cujo recolhimento seja feito por meio de GARE; III - Inscrição Estadual, para as receitas indicadas nos grupos "A", "B", "E" e "F"; IV - código de município, para as receitas indicadas nos grupos "H" e "J"; V - CGC ou CPF, para as receitas indicadas nos grupos "G", "H", "I" e "J"; VI - inscrição na dívida ativa ou número da etiqueta, para as receitas indicadas nos grupos "E", "I" e "J"; VII - referência (mês e ano), para as receitas indicadas no grupo "A"; VIII - número do auto de infração e imposição de multa, para as receitas indicadas nos grupos "C" e "H"; IX - número da DEICMEME, para a receita indicada no grupo "D"; X - número do parcelamento, para as receitas indicadas nos grupos "B" e "F"; XI - valor da receita, para todos os grupos de receita; XII - valor dos juros, para as receitas indicadas nos grupos "B", "E" "F", "H", "I" e "J"; XIII - valor da multa de mora, para as receitas indicadas nos grupos "B", "E" "F", "H" e "I"; XIV - valor da multa por infração, para as receitas indicadas nos grupos "C" e "J"; XV - valor do acréscimo financeiro, para as receitas indicadas nos grupos "B" e "F"; XVI - valor dos honorários advocatícios, para as receitas indicadas nos grupos "E", "F", "I" e "J"; XVII - valor total, para todos os grupos de receita; XVIII - data do recebimento (autenticação), código do banco e código da agência arrecadadora, para todos os grupos de receita; XIX - número de seqüência do registro. Parágrafo único - Para as receitas indicadas nos grupos "C" e "D", será obrigatório constar o número da Inscrição Estadual - IE ou o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. DA ESTRUTURA DO ARQUIVO Artigo 52-F - O arquivo magnético obedecerá à seguinte estrutura: I - A fita magnética ou cartucho e o disquete terão as seguintes especificações técnicas: 1. FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO Tamanho do Registro ...........................220 Bytes Tamanho do Bloco ..............................32560 Bytes Fator de Bloco ....................................148 Registros Densidade de Gravação ........................Fita: 800 ou 1600 ou 6250 BPI, de preferência gravar com 6250 BPI Cartucho: 38000 BPI Label ................................................."NO LABEL" com um tapemark no início e outro no fim do volume Organização ........................................Seqüencial Classificação ........................................Posições 213 a 220 2. DISQUETE Tamanho do Registro 220 Bytes Face da Gravação Dupla Densidade de Gravação Dupla Tamanho do Disquete 5 1/4' ou 3 1/2' Formatação Compatível com o MS-DOS Formato do Arquivo TXT Nome do arquivo GARE.TXT Organização Seqüencial Padrão do Equipamento IBM-PC II - Os tipos de registro serão os seguintes: 1 - Header - Primeiro registro do arquivo, identifica o conteúdo, o Banco e a remessa; 2 - Detalhe - Contém os dados da GARE (um registro para cada GARE); 3 - Trailler - Último registro do arquivo, contém os totais de controle do arquivo. III - O Gabarito dos registros e a validação plana dos campos obedecerão às especificações constantes nos anexos, conforme a seguir indicado: 1 - Registro Header - Anexo XXII; 2 - Registo Detalhe - Anexo XXIII; 3 - Registro Trailler - Anexo XXIV. § 1º - As informações dos campos numéricos serão alinhadas à direita e completadas com zeros à esquerda, devendo-se, na ausência de conteúdo, zerar o campo. § 2º - As informações dos campos alfanuméricos serão alinhadas à esquerda e completadas com brancos à direita, devendo-se, na ausência de conteúdo, informar "BRANCOS". DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA DO MEIO MAGNÉTICO Artigo 52-G - Os arquivos em meio magnético serão entregues, diariamente, no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, edifício-sede da Secretaria da Fazenda, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar - São Paulo - SP, até às 15 horas do quarto dia útil seguinte ao da arrecadação. Parágrafo único - Durante o teste-piloto, o arquivo deverá conter o movimento diário de no mínimo quatro e no máximo dez agências, de forma que haja aproximadamente duzentos registros por remessa. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO Artigo 52-H - A Secretaria da Fazenda (CINEF) deverá fazer a validação do arquivo e devolvê-lo ao remetente até às 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento. PRAZO PARA CORREÇÃO DOS REGISTROS Artigo 52-I - Caso o arquivo tenha sido parcialmente aceito, o Banco deverá incluir os registros rejeitados, após as devidas correções, no arquivo enviado no primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da rejeição. § 1º - A hipótese prevista neste artigo somente será aplicada após a homologação do teste-piloto. § 2º - Os registros incluídos no arquivo magnético com data de arrecadação anterior a seis dias úteis serão considerados como prestação de contas em atraso. Artigo 52-J - Caso o arquivo tenha sido rejeitado, o Banco deverá devolvê-lo, após as devidas correções, até às 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da rejeição. DA HOMOLOGAÇÃO DO TESTE-PILOTO Artigo 52-L - Ocorrerá a homologação do teste-piloto quando o Banco obtiver a condição de "Arquivo Aceito" em cinco remessas consecutivas ou dez alternadas. Parágrafo único - A homologação referida neste artigo será formalizada mediante ofício do Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF) endereçado ao representante do Banco, indicado conforme o inciso III do artigo 52-B. Artigo 52-M - A remessa será considerada "Aceita" quando o procedimento de validação e auditoria não detectar nenhuma anomalia em relação ao conteúdo e à especificação técnica do arquivo nos termos dos artigos 52-E e 52-F. Artigo 52-N - A remessa será considerada "Rejeitada" ou "Parcialmente Aceita" quando o procedimento de validação ou amostragem dos arquivos detectar divergências em relação ao conteúdo ou à especificação técnica do arquivo, ambos previstos nesta subseção. § 1º - A remessa será considerada "Parcialmente Aceita" quando, valendo o que for menor: a quantidade de registros anômalos for de até vinte registros ou de até dois por cento da quantidade total de registros do arquivo. § 2º - A remessa será considerada "Rejeitada" quando, valendo o que for menor: a quantidade de registros anômalos for superior a vinte registros ou superior a dois por cento da quantidade total de registros do arquivo. § 3º - Os relatórios relativos aos arquivos rejeitados conterão somente os vinte primeiros registros anômalos. Artigo 52-O - O representante da Secretaria da Fazenda poderá visitar as agências bancárias que estiverem realizando o teste-piloto, para verificar a correta execução dos procedimentos. PRAZO DE GUARDA DOS DOCUMENTOS Artigo 52-P - O prazo de guarda do conteúdo dos arquivos será de quinze dias após sua aceitação em meio magnético. Artigo 52-Q - Os prazos de guarda dos documentos que deram origem ao meio magnético serão: I - para os Documentos de Arrecadação Estadual - GARE, quinze dias após a aceitação do arquivo em meio magnético; II - para as fitas Detalhe que comprovam a legitimidade das autenticações, vinte e quatro meses a contar da data de recebimento. DEMAIS DISPOSIÇÕES Artigo 52-R - A rede arrecadadora não poderá aceitar GARE com erros ou com falta de preenchimento de informações previstas no artigo 52-E desta subseção, observando-se ainda os critérios de validação do inciso III do artigo 52-F. Artigo 52-S - Durante o período de implantação da prestação de contas em meio magnético, a Agência Centralizadora do Banco deverá emitir Comprovantes de Depósito distintos para remessa em meio magnético e para remessa em papel. Artigo 52-T - As agências bancárias que estiverem realizando o teste-piloto para a prestação de contas em meio magnético deverão emitir Borderôs de Guias de Recolhimento "ICMS-42" e "DR-32" separadamente das demais agências do Banco. Parágrafo único - Para os casos previstos neste artigo, o código da agência deverá ser indicado no campo 03 dos respectivos borderôs. Artigo 52-U - A Secretaria da Fazenda poderá solicitar à Agência Centralizadora do Banco documentos originais do movimento diário de uma determinada agência, para aferição conjunta dos dados constantes dos meios magnéticos. Artigo 52-V - As informações da GARE só poderão ser incluídas no arquivo magnético até o décimo dia útil seguinte ao da arrecadação. Parágrafo único - Se ultrapassado o prazo previsto neste artigo, as guias deverão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda devidamente acompanhadas dos respectivos Borderôs de Guias de Recolhimento, devendo o código da agência ser indicado no campo 03 do borderô.". Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, 9 DE MAIO DE 1996. CLÓVIS PANZARINI COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO XXI GRUPOS DE CÓDIGOS DE RECEITA GRUPO A CÓDIGO RECEITA 046-2 ICMS - Regime Periódico de Apuração 060-7 ICMS - Regime de Estimativa 112-0 ICMS - Comunicação (no Estado de São Paulo) 114-4 ICMS - Mercadorias destinadas a consumo ou ativo fixo 115-6 ICMS - Energia elétrica (no Estado de São Paulo) 117-0 ICMS - Combustível (no Estado de São Paulo) 123-5 ICMS - Exportação de café cru 128-4 ICMS - Operações internas e interestaduais com café cru 137-5 ICMS - Abate de gado 141-7 ICMS - Operações com feijão 146-6 ICMS - Substituição Tributária (contribuinte do Estado de São Paulo) 154-5 ICMS - Diferença de Estimativa GRUPO B CÓDIGO RECEITA 081-4 ICMS-Parcelamento de débito fiscal não inscrito GRUPO C CÓDIGO RECEITA 106-5 ICMS exigido em auto de infração e imposição de multa - AIIM 640-3 Multa por infração à legislação do ICMS GRUPO D CÓDIGO RECEITA 063-2 ICMS - Outros recolhimentos especiais 110-7 ICMS - Transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo) 120-0 ICMS - Mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo) 892-8 ICMS - Outros valores não discriminados GRUPO E CÓDIGO RECEITA 075-9 ICMS-Dívida Ativa - cobrança amigável - liquidação integral ou parcial 078-4 ICMS-Dívida Ativa Ajuizada - liquidação integral ou parcial GRUPO F CÓDIGO RECEITA 077-2 ICMS-Dívida Ativa Ajuizada - parcelamento GRUPO G CÓDIGO RECEITA 014-0 ITBI - "Doações" 028-0 ITBI - "Causa Mortis" 031-0 IR-Imposto de Renda Retido na Fonte 167-3 Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabela "A") 184-3 Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (estampagem e/ou autenticação mecânica) 230-6 Taxas judiciárias pertencentes ao Estado 244-6 Custas pertencentes ao Estado 261-6 Custas pertencentes ao Estado 304-9 Contribuições-Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo GRUPO G ( continuação) CÓDIGO RECEITA 318-9 Contribuições-Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas 335-9 Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabela "C") - Serviços de Trânsito 349-9 Taxa de Assistência aos Médicos (Associação Paulista de Medicina) 370-0 Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo 426-1 Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabela "B") 517-4 Contribuição de Melhoria 540-0 Adicional do Imposto de Renda (contribuinte) 54l-1 Adicional do Imposto de Renda (responsável do Estado de São Paulo) 545-9 Adicional do Imposto de Renda (exigido em AIIM - contribuinte) 546-0 Adicional do Imposto de Renda (exigido em AIIM - responsável) 596-4 Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania) 621-0 Multa por infração aplicada pelo Condephaat (Secretaria da Cultura) 625-7 Multa por infração à legislação (Secretaria da Agricultura e Abastecimento) 656-7 Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração) 660-9 Multa por infração à legislação (outras dependências) 663-4 Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares) 673-7 Indenizações e Restituições 773-0 Multa por infração à legislação (PROCON - município não conveniado) 811-4 Honorários Advocatícios 890-4 Outras receitas não discriminadas 891-6 Diferenças advindas da conversão de cruzeiros reais para reais. GRUPO H CÓDIGO RECEITA 662-2 Multa por infração à legislação (PROCON - município conveniado) GRUPO I CÓDIGO RECEITA 013-9 ITBI - "Doações" - Dívida Ativa 027-9 ITBI - "Causa Mortis" - Dívida Ativa 032-2 IR - Imposto de Renda retido na fonte - Dívida Ativa 231-8 Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado - Dívida Ativa 232-0 Custas pertencentes ao Estado - Dívida Ativa 597-6 Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania) - Dívida Ativa 620-8 Multa por infração à legislação (Secretaria do Meio Ambiente) - Dívida Ativa 622-1 Multa por infração aplicada pelo Condephaat (Secretaria da Cultura) - Dívida Ativa 626-9 Multa por infração à legislação (Secretaria da Agricultura e Abastecimento) - Dívida Ativa 657-9 Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração) - Dívida Ativa 661-0 Multa por infração à legislação (outras dependências) - Dívida Ativa 666-0 Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares) - Dívida Ativa 674-9 Indenizações e Restituições - Dívida Ativa 776-6 Multa por infração à legislação (PROCON - município não conveniado) - Dívida Ativa 840-0 Multa por infração à legislação do trânsito (DETRAN) - Dívida Ativa 843-6 Multa por infração à legislação de trânsito (DER) - Dívida Ativa 856-4 Multa por infração à legislação do trânsito (DERSA) - Dívida Ativa 865-5 Multa por infração ao artigo 32 do regulamento da CETESB - Dívida Ativa GRUPO J CÓDIGO RECEITA 037-1 IPVA - Dívida Ativa 664-6 Multa por infração à legislação (PROCON - município conveniado) - Dívida Ativa ANEXO XXII REGISTRO HEADER NOME DO CAMPO POSIÇÃO de - até FORMATO (Tamanho) CONTEÚDO Identificação do Registro - Header 001 - 001 9(001) 0 (constante) Identificação do Arquivo 002 - 006 X(005) FGARE (literal) - para arquivo em fita CGARE (literal) - para arquivo em cartucho DGARE (literal) - para arquivo em disquete Código do Banco 007 - 009 9(003) Código do órgão arrecadador (código CAR) Número da Remessa 010 - 015 9(006) Configuração: AASSSS, onde: AA = ano da data do movimento (data da arrecadação principal) SSSS = número seqüencial a partir de 1 (um), reiniciando-se a cada quebra do ano da data do movimento Data do Movimento 016 - 023 9(008) Formato: AAAAMMDD = data da arrecadação principal Data da Gravação do Arquivo 024 - 031 9(008) Formato: AAAAMMDD = data da criação do arquivo ou data da recriação de um arquivo rejeitado. Para arquivos rejeitados, esta data deverá ser atualizada necessariamente Filler 032 - 212 X(181) Brancos Número Seqüencial 213 - 220 9(008) Número de ordem do registro no arquivo Validação: não poderá haver falha na seqüência dos registros do arquivo ANEXO XXIII REGISTRO DETALHE NOME DO CAMPO POSIÇÃO de - até FORMATO (Tamanho) CONTEÚDO Identificação do Registro - Detalhe 001 - 001 9(001) 1 (constante) Data do Vencimento (campo 02 da GARE) 002 - 009 9(008) Formato: AAAAMMDD - data limite para a liquidação do débito, sem acréscimos, pelo contribuinte Validação: deve ser uma data válida e AAAA > = 1980 Código da Receita (campo 03 da GARE) 010 - 013 9(004) Configuração: RRRD - identificação da receita que está sendo arrecadada Validação: deve existir na Tabela "Grupos de Código de Receita" (Anexo XXI) Inscrição Estadual ouCódigo de Município(campo 04 da GARE) 014 - 025 9(012) Configuração: MMMSSSSSDNND ou 0MMMSSSSD000 - Inscrição Estadual MMMD - Código de município Validação: (MMM > = 100 e MMM <799) ou (MMM)> =801 e MMM<= 899) ou MMM="999)" e SSSSS, SSSS, NN e 000 devem ser numéricos e ter os dígitos verificadores consistentesObs.: a faixa de valores de 801 a 899 só é válida para a Inscrição Estadual, não sendo válidas para o código de município CGC ouCPF(campo 05 da GARE) 026 - 039 9(014) Configurações: NNNNNNNNFFFFDD - para o número do CGCNNNNNNNNNDD - para o número do CPF Validação: deve ser numérico e os dígitos verificadores consistentes Inscrição na Dívida Ativa ouNúmero da Etiqueta (campo 06 da GARE) 040 - 052 9(013) Configurações: NNNNNNNND - inscrição na divida ativaRRNNNNNNNNNND - número da etiquetaValidação: para a inscrição na dívida ativa, NNNNNNNN deve ser diferente de zero e o dígito verificador consistentepara o número da etiqueta, RR diferente de zeros, NNNNNNNNNN diferente de zeros e o dígito verificador consistente ANEXO XXIII REGISTRO DETALHE (continuação) NOME DO CAMPO POSIÇÃO de - até FORMATO (Tamanho) CONTEÚDO Referência(campo 07 da GARE) 053 - 058 9(006) Formato: AAAAMM = referência que está sendo paga Validação: (MM > = 01 e MM <= 12) e AAAA> = 1980 - para a receita 046-2 ou 146-6 ou 154-5 * limite inferior: até 5 anos antes da data de arrecadação * limite superior: até a data da arrecadação - para a receita 060-7 * limite inferior: até 5 anos antes da data de arrecadação * limite superior: até 1 ano após a data da arrecadação Número do AIIM ouNúmero da DEICMEME ouNúmero do Parcelamento(campo 08 da GARE) 059 - 071 9(013) Configurações: NNNNNNL para o número do AIIM (manual) NNNNNND para o número do AIIM (eletrônico)NNNNNNNNNNNND para o número da DEICMEMERRNNNNNND para o número do parcelamentoValidação: para o número do AIIM (manual/eletrônico) NNNNNN deve ser numérico e diferente de zeros e para o AIIM eletrônico o dígito verificador deve ser consistente. Obs.: digitar apenas a parte numérica - para a DEICMEME NNNNNNNNNNNN deve ser diferente de zeros e o dígito verificador consistente - para o número do parcelamento (RR > = 00 e RR <= 16), NNNNNN deve ser numérico e diferente de zeros e o dígito verificador consistente Valor da Receita(nominal ou corrigida) 072 - 086 9(13) v 99 Valor preenchido no campo 09 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros Valor dos Juros de Mora 087 - 101 9(13) v 99 Valor preenchido no campo 10 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros Valor da Multa de Mora ou Multapor Infração(nominal ou corrigida) 102 - 116 9(13) v 99 Valor preenchido no campo 11 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros ANEXO XXIII REGISTRO DETALHE (continuação) NOME DO CAMPO POSIÇÃO de - até FORMATO (Tamanho) CONTEÚDO Valor do Acréscimo Financeiro 117 - 131 9(13) v 99 Valor preenchido no campo 12 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros Valor dos Honorários Advocatícios 132 - 146 9(13) v 99 Valor preenchido no campo 13 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros Valor Total 147 - 161 9(13) v 99 Valor preenchido no campo 14 da GARE Validação: deve ser > que zero e o conteúdo deste campo deve ser igual ao somatório dos campos 09, 10, 11, 12 e 13 Data da Arrecadação 162 - 169 9(008) Formato: AAAAMMDD - data em que o contribuinte efetuou o pagamento Validação: deve ser uma data válida, não pode ser anterior a dez dias úteis da data do envio do arquivo à Secretaria da Fazenda e não pode ser maior que a data de gravação do arquivo Identificação do Agente Arrecadador 170 - 177 9(008) Configuração: BBBAAAAD - código atribuído pela Receita Federal (código CAR)Validação: o dígito verificador deve ser consistente Filler 178 - 212 X(035) Brancos Número Seqüencial 213 - 220 9(008) Número de ordem no registro no arquivo Validação: não poderá haver falha nem duplicidade na seqüência dos registros do arquivo ANEXO XXIV REGISTRO TRAILLER NOME DO CAMPO POSIÇÃO de - até FORMATO (Tamanho) CONTEÚDO Identificação do Registro - Trailler 001 - 001 9(001) 9 (constante) Código do Banco 002 - 004 9(003) Código do órgão arrecadador (código CAR) Quantidade de Registros Gravados 005 - 012 9(008) Quantidade de registros gravados no arquivo = Header + Detalhe + Trailler Validação: o conteúdo deste campo deve ser igual à quantidade de registros existentes no arquivo Valor Total Arrecadado 013 - 029 9(15)V99 Valor total arrecadado nas GAREs existentes no arquivo Validação: o conteúdo deste campo deve ser igual ao somatório do campo "Valor Total" de todos os registros - detalhe do arquivo Filler 030 - 212 X(183) Brancos Número Seqüencial 213 - 220 9(008) Número de ordem do registro no arquivo Validação: não poderá haver falha na seqüência dos registros do arquivo Comentário