Portaria CAT 40 de 1996
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06/05/2022 17:00
Portaria CAT 40, de 09-05-96

Portaria CAT 40, de 09-05-96

(DOE de 10-05-96)

Acrescenta dispositivos à Portaria CAT-27, de l6 de março de 1995, relativamente aos procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários na prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais por meio magnético.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a necessidade de definir os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários na prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais por meio magnético, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Fica acrescentada a Subseção II-A, à Seção II, do Capítulo III, da Portaria CAT-27, de 16 de março de 1995, com o título "Da Prestação de Contas das Informações por Meio Magnético", composta dos artigos 52-A a 52-V:

"SUBSEÇÃO II-A
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS INFORMAÇÕES POR MEIO MAGNÉTICO

Artigo 52-A - A prestação de contas, por meio magnético, da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais pelos estabelecimentos bancários autorizados obedecerá às disposições desta subseção.

Artigo 52-B - A autorização para a prestação de contas por meio magnético deverá ser solicitada à Coordenação da Administração Tributária, por meio de ofício que contenha os requisitos a seguir enumerados, e somente será concedida após a homologação e validação mediante procedimento denominado "teste-piloto":

I - nome e número do código de cada agência ou posto de serviços que participará do teste;

II - data de início do envio do arquivo magnético para teste;

III - nome, telefone e endereço de um representante do Banco, para contato;

IV - prazo de inclusão, no sistema, de todas as agências e postos de serviços.

Parágrafo único - O teste-piloto consiste em adequar o sistema de arrecadação do Banco ao da Secretaria da Fazenda.

Artigo 52-C - Para a realização do teste a que se refere o artigo anterior, o Banco deverá encaminhar arquivo magnético, devidamente etiquetado, referente a uma data de arrecadação, com informações contidas nas Guias de Arrecadação Estadual - GAREs e acompanhado de documento denominado Comprovante de Entrega de Arquivo Magnético.

§ 1º - O fornecimento do arquivo magnético a que se refere este artigo é de responsabilidade do Banco, podendo ser apresentado em fita, disquete ou cartucho, observadas as especificações técnicas constantes do artigo 52-F.

§ 2º - A etiqueta que deverá ser colocada, obrigatoriamente, em cada disquete ou em cada volume de arquivo obedecerá aos seguintes modelos:
1 - quando estiver acompanhando disquete:

A R R E C A D A Ç Ã O - G A R E

CÓDIGO DO BANCO 999
NÚMERO DE REMESSA AASSSS
DATA DE GERAÇÃO DD/MM/AA
DATA DA ARRECADAÇÃO DD/MM/AA
SEQÜÊNCIA M/N

2 - quando estiver acompanhando fita ou cartucho:

A R R E C A D A Ç Ã O - G A R E CÓDIGO DO BANCO 999
NÚMERO DE REMESSA AASSSS
DATA DE GERAÇÃO DD/MM/AA
DATA DA ARRECADAÇÃO DD/MM/AA
VOLUME XXXXXX
DENSIDADE DE GRAVAÇÃO 99999
SEQÜÊNCIA M/N

§ 3º - O Comprovante de Entrega mencionado no "caput" será emitido em duas vias, uma destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF e outra ao Banco, e obedecerá ao seguinte modelo:

COMPROVANTE DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO
A R R E C A D A Ç Ã O - G A R E
Cód. Banco: 999
Número de Remessa: AASSSS
Data de Geração: DD/MM/AA
Data da Arrecadação: DD/MM/AA
Volume(s): XXXXXX - XXXXXX - XXXXXX - XXXXXX

REMETENTE - 999 - NOME DO BANCO
Enviado em: __/__/__
Visto: ___________________

RECEBEDOR - SECRETARIA DA FAZENDA
Recebido em: __/__/__
Visto/Matrícula: ___________________

Artigo 52-D - O arquivo magnético deverá apresentar uma identificação denominada "Número de Remessa".

Parágrafo único - O número de remessa terá o formato AASSSS, sendo AA o ano da arrecadação principal e SSSS um número seqüencial, atribuído pelo remetente, que deverá iniciar-se por 9000 durante o teste-piloto e por 0001 após sua homologação, reiniciando-se a cada ano.

DO CONTEÚDO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Artigo 52-E - O arquivo deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações, que serão obtidas das Guias de Arrecadação Estadual - GAREs por ocasião do recebimento, sendo os códigos de receita aqueles previstos no Anexo XXI desta portaria:

I - data de vencimento, para as receitas indicadas nos grupos "B", "F" e "G";

II - código de receita, para todas as receitas cujo recolhimento seja feito por meio de GARE;

III - Inscrição Estadual, para as receitas indicadas nos grupos "A", "B", "E" e "F";

IV - código de município, para as receitas indicadas nos grupos "H" e "J";

V - CGC ou CPF, para as receitas indicadas nos grupos "G", "H", "I" e "J";

VI - inscrição na dívida ativa ou número da etiqueta, para as receitas indicadas nos grupos "E", "I" e "J";

VII - referência (mês e ano), para as receitas indicadas no grupo "A";

VIII - número do auto de infração e imposição de multa, para as receitas indicadas nos grupos "C" e "H";

IX - número da DEICMEME, para a receita indicada no grupo "D";

X - número do parcelamento, para as receitas indicadas nos grupos "B" e "F";

XI - valor da receita, para todos os grupos de receita;

XII - valor dos juros, para as receitas indicadas nos grupos "B", "E" "F", "H", "I" e "J";

XIII - valor da multa de mora, para as receitas indicadas nos grupos "B", "E" "F", "H" e "I";

XIV - valor da multa por infração, para as receitas indicadas nos grupos "C" e "J";

XV - valor do acréscimo financeiro, para as receitas indicadas nos grupos "B" e "F";

XVI - valor dos honorários advocatícios, para as receitas indicadas nos grupos "E", "F", "I" e "J";

XVII - valor total, para todos os grupos de receita;

XVIII - data do recebimento (autenticação), código do banco e código da agência arrecadadora, para todos os grupos de receita;

XIX - número de seqüência do registro.

Parágrafo único - Para as receitas indicadas nos grupos "C" e "D", será obrigatório constar o número da Inscrição Estadual - IE ou o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

DA ESTRUTURA DO ARQUIVO

Artigo 52-F - O arquivo magnético obedecerá à seguinte estrutura:

I - A fita magnética ou cartucho e o disquete terão as seguintes especificações técnicas:
1. FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO

Tamanho do Registro ...........................220 Bytes
Tamanho do Bloco ..............................32560 Bytes
Fator de Bloco ....................................148 Registros
Densidade de Gravação ........................Fita: 800 ou 1600 ou 6250 BPI, de
preferência gravar com 6250 BPI
Cartucho: 38000 BPI
Label ................................................."NO LABEL" com um tapemark no
início e outro no fim do volume
Organização ........................................Seqüencial
Classificação ........................................Posições 213 a 220


2. DISQUETE

Tamanho do Registro 220 Bytes
Face da Gravação Dupla
Densidade de Gravação Dupla
Tamanho do Disquete 5 1/4' ou 3 1/2'
Formatação Compatível com o MS-DOS
Formato do Arquivo TXT
Nome do arquivo GARE.TXT
Organização Seqüencial
Padrão do Equipamento IBM-PC

II - Os tipos de registro serão os seguintes:
1 - Header - Primeiro registro do arquivo, identifica o conteúdo, o Banco e a remessa;
2 - Detalhe - Contém os dados da GARE (um registro para cada GARE);
3 - Trailler - Último registro do arquivo, contém os totais de controle do arquivo.

III - O Gabarito dos registros e a validação plana dos campos obedecerão às especificações constantes nos anexos, conforme a seguir indicado:
1 - Registro Header - Anexo XXII;
2 - Registo Detalhe - Anexo XXIII;
3 - Registro Trailler - Anexo XXIV.

§ 1º - As informações dos campos numéricos serão alinhadas à direita e completadas com zeros à esquerda, devendo-se, na ausência de conteúdo, zerar o campo.

§ 2º - As informações dos campos alfanuméricos serão alinhadas à esquerda e completadas com brancos à direita, devendo-se, na ausência de conteúdo, informar "BRANCOS".

DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA DO MEIO MAGNÉTICO

Artigo 52-G - Os arquivos em meio magnético serão entregues, diariamente, no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, edifício-sede da Secretaria da Fazenda, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar - São Paulo - SP, até às 15 horas do quarto dia útil seguinte ao da arrecadação.

Parágrafo único - Durante o teste-piloto, o arquivo deverá conter o movimento diário de no mínimo quatro e no máximo dez agências, de forma que haja aproximadamente duzentos registros por remessa.

PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO

Artigo 52-H - A Secretaria da Fazenda (CINEF) deverá fazer a validação do arquivo e devolvê-lo ao remetente até às 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.

PRAZO PARA CORREÇÃO DOS REGISTROS

Artigo 52-I - Caso o arquivo tenha sido parcialmente aceito, o Banco deverá incluir os registros rejeitados, após as devidas correções, no arquivo enviado no primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da rejeição.

§ 1º - A hipótese prevista neste artigo somente será aplicada após a homologação do teste-piloto.

§ 2º - Os registros incluídos no arquivo magnético com data de arrecadação anterior a seis dias úteis serão considerados como prestação de contas em atraso.

Artigo 52-J - Caso o arquivo tenha sido rejeitado, o Banco deverá devolvê-lo, após as devidas correções, até às 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da rejeição.

DA HOMOLOGAÇÃO DO TESTE-PILOTO

Artigo 52-L - Ocorrerá a homologação do teste-piloto quando o Banco obtiver a condição de "Arquivo Aceito" em cinco remessas consecutivas ou dez alternadas.

Parágrafo único - A homologação referida neste artigo será formalizada mediante ofício do Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF) endereçado ao representante do Banco, indicado conforme o inciso III do artigo 52-B.

Artigo 52-M - A remessa será considerada "Aceita" quando o procedimento de validação e auditoria não detectar nenhuma anomalia em relação ao conteúdo e à especificação técnica do arquivo nos termos dos artigos 52-E e 52-F.

Artigo 52-N - A remessa será considerada "Rejeitada" ou "Parcialmente Aceita" quando o procedimento de validação ou amostragem dos arquivos detectar divergências em relação ao conteúdo ou à especificação técnica do arquivo, ambos previstos nesta subseção.

§ 1º - A remessa será considerada "Parcialmente Aceita" quando, valendo o que for menor: a quantidade de registros anômalos for de até vinte registros ou de até dois por cento da quantidade total de registros do arquivo.

§ 2º - A remessa será considerada "Rejeitada" quando, valendo o que for menor: a quantidade de registros anômalos for superior a vinte registros ou superior a dois por cento da quantidade total de registros do arquivo.

§ 3º - Os relatórios relativos aos arquivos rejeitados conterão somente os vinte primeiros registros anômalos.

Artigo 52-O - O representante da Secretaria da Fazenda poderá visitar as agências bancárias que estiverem realizando o teste-piloto, para verificar a correta execução dos procedimentos.

PRAZO DE GUARDA DOS DOCUMENTOS

Artigo 52-P - O prazo de guarda do conteúdo dos arquivos será de quinze dias após sua aceitação em meio magnético.

Artigo 52-Q - Os prazos de guarda dos documentos que deram origem ao meio magnético serão:

I - para os Documentos de Arrecadação Estadual - GARE, quinze dias após a aceitação do arquivo em meio magnético;

II - para as fitas Detalhe que comprovam a legitimidade das autenticações, vinte e quatro meses a contar da data de recebimento.

DEMAIS DISPOSIÇÕES

Artigo 52-R - A rede arrecadadora não poderá aceitar GARE com erros ou com falta de preenchimento de informações previstas no artigo 52-E desta subseção, observando-se ainda os critérios de validação do inciso III do artigo 52-F.

Artigo 52-S - Durante o período de implantação da prestação de contas em meio magnético, a Agência Centralizadora do Banco deverá emitir Comprovantes de Depósito distintos para remessa em meio magnético e para remessa em papel.

Artigo 52-T - As agências bancárias que estiverem realizando o teste-piloto para a prestação de contas em meio magnético deverão emitir Borderôs de Guias de Recolhimento "ICMS-42" e "DR-32" separadamente das demais agências do Banco.

Parágrafo único - Para os casos previstos neste artigo, o código da agência deverá ser indicado no campo 03 dos respectivos borderôs.

Artigo 52-U - A Secretaria da Fazenda poderá solicitar à Agência Centralizadora do Banco documentos originais do movimento diário de uma determinada agência, para aferição conjunta dos dados constantes dos meios magnéticos.

Artigo 52-V - As informações da GARE só poderão ser incluídas no arquivo magnético até o décimo dia útil seguinte ao da arrecadação.

Parágrafo único - Se ultrapassado o prazo previsto neste artigo, as guias deverão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda devidamente acompanhadas dos respectivos Borderôs de Guias de Recolhimento, devendo o código da agência ser indicado no campo 03 do borderô.".

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, 9 DE MAIO DE 1996.

CLÓVIS PANZARINI
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

ANEXO XXI
GRUPOS DE CÓDIGOS DE RECEITA

GRUPO A

CÓDIGO RECEITA
046-2 ICMS - Regime Periódico de Apuração
060-7 ICMS - Regime de Estimativa
112-0 ICMS - Comunicação (no Estado de São Paulo)
114-4 ICMS - Mercadorias destinadas a consumo ou ativo fixo
115-6 ICMS - Energia elétrica (no Estado de São Paulo)
117-0 ICMS - Combustível (no Estado de São Paulo)
123-5 ICMS - Exportação de café cru
128-4 ICMS - Operações internas e interestaduais com café cru
137-5 ICMS - Abate de gado
141-7 ICMS - Operações com feijão
146-6 ICMS - Substituição Tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)
154-5 ICMS - Diferença de Estimativa

GRUPO B

CÓDIGO RECEITA
081-4 ICMS-Parcelamento de débito fiscal não inscrito

GRUPO C

CÓDIGO RECEITA
106-5 ICMS exigido em auto de infração e imposição de multa - AIIM
640-3 Multa por infração à legislação do ICMS

GRUPO D

CÓDIGO RECEITA
063-2 ICMS - Outros recolhimentos especiais
110-7 ICMS - Transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo)
120-0 ICMS - Mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo)
892-8 ICMS - Outros valores não discriminados

GRUPO E

CÓDIGO RECEITA
075-9 ICMS-Dívida Ativa - cobrança amigável - liquidação integral ou parcial
078-4 ICMS-Dívida Ativa Ajuizada - liquidação integral ou parcial

GRUPO F

CÓDIGO RECEITA
077-2 ICMS-Dívida Ativa Ajuizada - parcelamento

GRUPO G

CÓDIGO RECEITA
014-0 ITBI - "Doações"
028-0 ITBI - "Causa Mortis"
031-0 IR-Imposto de Renda Retido na Fonte
167-3 Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabela "A")
184-3 Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (estampagem e/ou autenticação mecânica)
230-6 Taxas judiciárias pertencentes ao Estado
244-6 Custas pertencentes ao Estado
261-6 Custas pertencentes ao Estado
304-9 Contribuições-Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo

GRUPO G ( continuação)

CÓDIGO RECEITA
318-9 Contribuições-Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas
335-9 Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabela "C") - Serviços de Trânsito
349-9 Taxa de Assistência aos Médicos (Associação Paulista de Medicina)
370-0 Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo
426-1 Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabela "B")
517-4 Contribuição de Melhoria
540-0 Adicional do Imposto de Renda (contribuinte)
54l-1 Adicional do Imposto de Renda (responsável do Estado de São Paulo)
545-9 Adicional do Imposto de Renda (exigido em AIIM - contribuinte)
546-0 Adicional do Imposto de Renda (exigido em AIIM - responsável)
596-4 Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania)
621-0 Multa por infração aplicada pelo Condephaat (Secretaria da Cultura)
625-7 Multa por infração à legislação (Secretaria da Agricultura e Abastecimento)
656-7 Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração)
660-9 Multa por infração à legislação (outras dependências)
663-4 Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares)
673-7 Indenizações e Restituições
773-0 Multa por infração à legislação (PROCON - município não conveniado)
811-4 Honorários Advocatícios
890-4 Outras receitas não discriminadas
891-6 Diferenças advindas da conversão de cruzeiros reais para reais.

GRUPO H

CÓDIGO RECEITA
662-2 Multa por infração à legislação (PROCON - município conveniado)

GRUPO I

CÓDIGO RECEITA
013-9 ITBI - "Doações" - Dívida Ativa
027-9 ITBI - "Causa Mortis" - Dívida Ativa
032-2 IR - Imposto de Renda retido na fonte - Dívida Ativa
231-8 Taxas Judiciárias pertencentes ao Estado - Dívida Ativa
232-0 Custas pertencentes ao Estado - Dívida Ativa
597-6 Multa por infração à legislação (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania) - Dívida Ativa
620-8 Multa por infração à legislação (Secretaria do Meio Ambiente) - Dívida Ativa
622-1 Multa por infração aplicada pelo Condephaat (Secretaria da Cultura) - Dívida Ativa
626-9 Multa por infração à legislação (Secretaria da Agricultura e Abastecimento) - Dívida Ativa
657-9 Multa por infração à legislação (Secretaria da Administração) - Dívida Ativa
661-0 Multa por infração à legislação (outras dependências) - Dívida Ativa
666-0 Multa por infração à legislação (sorteios, concursos de prognósticos e similares) - Dívida Ativa
674-9 Indenizações e Restituições - Dívida Ativa
776-6 Multa por infração à legislação (PROCON - município não conveniado) - Dívida Ativa
840-0 Multa por infração à legislação do trânsito (DETRAN) - Dívida Ativa
843-6 Multa por infração à legislação de trânsito (DER) - Dívida Ativa
856-4 Multa por infração à legislação do trânsito (DERSA) - Dívida Ativa
865-5 Multa por infração ao artigo 32 do regulamento da CETESB - Dívida Ativa

GRUPO J

CÓDIGO RECEITA
037-1 IPVA - Dívida Ativa
664-6 Multa por infração à legislação (PROCON - município conveniado) - Dívida Ativa

ANEXO XXII
REGISTRO HEADER

NOME DO CAMPO POSIÇÃO de - até FORMATO (Tamanho) CONTEÚDO
Identificação do Registro - Header 001 - 001 9(001) 0 (constante)
Identificação do Arquivo 002 - 006 X(005) FGARE (literal) - para arquivo em fita CGARE (literal) - para arquivo em cartucho DGARE (literal) - para arquivo em disquete
Código do Banco 007 - 009 9(003) Código do órgão arrecadador (código CAR)
Número da Remessa 010 - 015 9(006) Configuração: AASSSS, onde: AA = ano da data do movimento (data da arrecadação principal) SSSS = número seqüencial a partir de 1 (um), reiniciando-se a cada quebra do ano da data do movimento
Data do Movimento 016 - 023 9(008) Formato: AAAAMMDD = data da arrecadação principal
Data da Gravação do Arquivo 024 - 031 9(008) Formato: AAAAMMDD = data da criação do arquivo ou data da recriação de um arquivo rejeitado. Para arquivos rejeitados, esta data deverá ser atualizada necessariamente
Filler 032 - 212 X(181) Brancos
Número Seqüencial 213 - 220 9(008) Número de ordem do registro no arquivo Validação: não poderá haver falha na seqüência dos registros do arquivo

ANEXO XXIII
REGISTRO DETALHE

NOME DO CAMPO POSIÇÃO de - até FORMATO (Tamanho) CONTEÚDO
Identificação do Registro - Detalhe 001 - 001 9(001) 1 (constante)
Data do Vencimento (campo 02 da GARE) 002 - 009 9(008) Formato: AAAAMMDD - data limite para a liquidação do débito, sem acréscimos, pelo contribuinte Validação: deve ser uma data válida e AAAA > = 1980
Código da Receita (campo 03 da GARE) 010 - 013 9(004) Configuração: RRRD - identificação da receita que está sendo arrecadada Validação: deve existir na Tabela "Grupos de Código de Receita" (Anexo XXI)
Inscrição Estadual ouCódigo de Município(campo 04 da GARE) 014 - 025 9(012) Configuração: MMMSSSSSDNND ou 0MMMSSSSD000 - Inscrição Estadual MMMD - Código de município Validação: (MMM > = 100 e MMM <799) ou (MMM)> =801 e MMM<= 899) ou MMM="999)" e SSSSS, SSSS, NN e 000 devem ser numéricos e ter os dígitos verificadores consistentesObs.: a faixa de valores de 801 a 899 só é válida para a Inscrição Estadual, não sendo válidas para o código de município
CGC ouCPF(campo 05 da GARE) 026 - 039 9(014) Configurações: NNNNNNNNFFFFDD - para o número do CGCNNNNNNNNNDD - para o número do CPF Validação: deve ser numérico e os dígitos verificadores consistentes
Inscrição na Dívida Ativa ouNúmero da Etiqueta (campo 06 da GARE) 040 - 052 9(013) Configurações: NNNNNNNND - inscrição na divida ativaRRNNNNNNNNNND - número da etiquetaValidação: para a inscrição na dívida ativa, NNNNNNNN deve ser diferente de zero e o dígito verificador consistentepara o número da etiqueta, RR diferente de zeros, NNNNNNNNNN diferente de zeros e o dígito verificador consistente

ANEXO XXIII
REGISTRO DETALHE (continuação)

NOME DO CAMPO POSIÇÃO de - até FORMATO (Tamanho) CONTEÚDO
Referência(campo 07 da GARE) 053 - 058 9(006) Formato: AAAAMM = referência que está sendo paga Validação: (MM > = 01 e MM <= 12) e AAAA> = 1980 - para a receita 046-2 ou 146-6 ou 154-5 * limite inferior: até 5 anos antes da data de arrecadação * limite superior: até a data da arrecadação - para a receita 060-7 * limite inferior: até 5 anos antes da data de arrecadação * limite superior: até 1 ano após a data da arrecadação
Número do AIIM ouNúmero da DEICMEME ouNúmero do Parcelamento(campo 08 da GARE) 059 - 071 9(013) Configurações: NNNNNNL para o número do AIIM (manual) NNNNNND para o número do AIIM (eletrônico)NNNNNNNNNNNND para o número da DEICMEMERRNNNNNND para o número do parcelamentoValidação: para o número do AIIM (manual/eletrônico) NNNNNN deve ser numérico e diferente de zeros e para o AIIM eletrônico o dígito verificador deve ser consistente. Obs.: digitar apenas a parte numérica - para a DEICMEME NNNNNNNNNNNN deve ser diferente de zeros e o dígito verificador consistente - para o número do parcelamento (RR > = 00 e RR <= 16), NNNNNN deve ser numérico e diferente de zeros e o dígito verificador consistente
Valor da Receita(nominal ou corrigida) 072 - 086 9(13) v 99 Valor preenchido no campo 09 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros
Valor dos Juros de Mora 087 - 101 9(13) v 99 Valor preenchido no campo 10 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros
Valor da Multa de Mora ou Multapor Infração(nominal ou corrigida) 102 - 116 9(13) v 99 Valor preenchido no campo 11 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros

ANEXO XXIII
REGISTRO DETALHE (continuação)

NOME DO CAMPO POSIÇÃO de - até FORMATO (Tamanho) CONTEÚDO
Valor do Acréscimo Financeiro 117 - 131 9(13) v 99 Valor preenchido no campo 12 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros
Valor dos Honorários Advocatícios 132 - 146 9(13) v 99 Valor preenchido no campo 13 da GARE Obs.: se não existir, formatar com zeros
Valor Total 147 - 161 9(13) v 99 Valor preenchido no campo 14 da GARE Validação: deve ser > que zero e o conteúdo deste campo deve ser igual ao somatório dos campos 09, 10, 11, 12 e 13
Data da Arrecadação 162 - 169 9(008) Formato: AAAAMMDD - data em que o contribuinte efetuou o pagamento Validação: deve ser uma data válida, não pode ser anterior a dez dias úteis da data do envio do arquivo à Secretaria da Fazenda e não pode ser maior que a data de gravação do arquivo
Identificação do Agente Arrecadador 170 - 177 9(008) Configuração: BBBAAAAD - código atribuído pela Receita Federal (código CAR)Validação: o dígito verificador deve ser consistente
Filler 178 - 212 X(035) Brancos
Número Seqüencial 213 - 220 9(008) Número de ordem no registro no arquivo Validação: não poderá haver falha nem duplicidade na seqüência dos registros do arquivo

ANEXO XXIV
REGISTRO TRAILLER

NOME DO CAMPO POSIÇÃO de - até FORMATO (Tamanho) CONTEÚDO
Identificação do Registro - Trailler 001 - 001 9(001) 9 (constante)
Código do Banco 002 - 004 9(003) Código do órgão arrecadador (código CAR)
Quantidade de Registros Gravados 005 - 012 9(008) Quantidade de registros gravados no arquivo = Header + Detalhe + Trailler Validação: o conteúdo deste campo deve ser igual à quantidade de registros existentes no arquivo
Valor Total Arrecadado 013 - 029 9(15)V99 Valor total arrecadado nas GAREs existentes no arquivo Validação: o conteúdo deste campo deve ser igual ao somatório do campo "Valor Total" de todos os registros - detalhe do arquivo
Filler 030 - 212 X(183) Brancos
Número Seqüencial 213 - 220 9(008) Número de ordem do registro no arquivo Validação: não poderá haver falha na seqüência dos registros do arquivo

Comentário

Versão 1.0.94.0