Você está em: Legislação > Portaria CAT 43 de 2002 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 43 de 2002 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 43 28/05/2002 29/05/2002 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera dispositivo da Portaria <!a href="pcat5696.htm">CAT-56<!/a> de 21-8-1996, que disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:01 Conteúdo da Página Portaria CAT-43 de 28-05-02 PORTARIA CAT 43 de 28-05-2002 (DOE de 29-05-2002) Altera dispositivo da Portaria CAT-56 de 21-8-1996, que disciplina o reconhecimento das imunidades, a concessão de isenções e a dispensa de pagamento relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as disposições do artigo 10 da Lei nº 6.606 de 20-12-1989, e considerando o propósito desta Secretaria de facilitar cumprimento de obrigações tributárias e descongestionar o atendimento nas repartições fiscais, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-56 de 21-8-1996: "§ 4º - O reconhecimento da imunidade de veículos de propriedade da União, Estados e Municípios, bem como a concessão de isenção para veículo tipo automóvel utilizado no transporte público de passageiros na categoria de táxi de veículos terrestres com mais de 20 (vinte) anos de fabricação e de máquinas agrícolas será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro Geral de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, dispensada a apresentação de requerimento, podendo a Secretaria da Fazenda editar norma disciplinando o recadastramento desses veículos. (NR)". Artigo 2º - Aplica-se o disposto no § 4º do artigo 1º da Portaria CAT 56/96, na redação dada pelo artigo anterior, aos pedidos de reconhecimento de imunidade e de concessão de isenção pendentes de apreciação nas repartições fiscais na data de vigência desta portaria. Parágrafo único - Os requerimentos abrangidos pelas disposições do "caput" serão arquivados nas repartições em que se encontrem após despacho da autoridade fiscal com fundamento nesta portaria. Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário