Portaria CAT 44 de 2006
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14/04/2023 17:56
Portaria CAT-44, de 29-06-2006

Portaria CAT-44, de 29-06-2006

(DOE 30-06-2006)

REVOGADA pela Portaria CAT 66/2006

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de setembro de 2006, os seguintes valores:

1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS)

MARCA

EMBALAGEM

 PREÇO FINAL

 Gatorade 

 Vidro de 473 ml

2,67

 Gatorade

 Plástico de 500 ml

2,67

 Gatorade

 Plástico de 591 ml

3,30

 Skinka

 Plástico de 260 ml

0,83

 Skinka

 Plástico de 450 ml

1,24

 Energil (Todos), Marathon e All Sport

 Todas as embalagens até 600 ml

1,91

2. BEBIDAS ENERGÉTICAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Red Bull

Burn

Flash Power

Bad Boy

Flying Horses

Outras Marcas

 2.1 Todas as embalagens até 300 ml

6,35

5,31

4,90

4,98

4,84

4,27

2.2 Embalagens de 473 ml

 

 

 

 

6,35

 

 

NOTA:

Valores em Reais.

§ 1º - Não utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 2º - A partir de 1º de outubro de 2006, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 3º - Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2006, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-23, de 28 de março de 2006.

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