Você está em: Legislação > Portaria CAT 45 de 2016 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 45 de 2016 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45 30/03/2016 31/03/2016 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1332015.aspx">CAT 133/15</a>, de 20-10-15, que estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z4 do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:02 Conteúdo da Página Portaria CAT 45, de 30-03-2016 Portaria CAT 45, de 30-03-2016 (DOE 31-03-2016) Altera a Portaria CAT 133/15, de 20-10-15, que estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z4 do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-Z3, 313-Z4, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 133/15, de 20-10-2015: I - a ementa: Estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, referidos no § 1º do artigo 313-Z3 e no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS. (NR); II - o caput do artigo 1º: Artigo 1º - No período de 01-11-2015 a 31-07-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, bem como de ferramentas indicadas no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (NR); III - o caput do artigo 2º: Artigo 2º - A partir de 01-08-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, bem como de ferramentas indicadas no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 18-A ao Anexo Único da Portaria CAT 133/15, de 20-10-2015: ITEM DESCRIÇÃO NCM IVA ST 18-A Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00 8467 49% (NR). Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-04-2016. Comentário