Você está em: Legislação > Portaria CAT 46 de 2000 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 46 de 2000 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 46 28/06/2000 29/06/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Acrescenta anexo à Portaria <!a href="pcat9298.htm">CAT-92/98 de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, para instituir a Guia de Apuração do ICMS - GIA mediante transmissão eletrônica Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:02 Conteúdo da Página Portaria CAT-46 de 28-06-00 PORTARIA CAT Nº 46 de 28-06-2000 (DOE de 29-06-2000) Com as alterações da Portaria CAT 89/2000 Acrescenta anexo à Portaria CAT-92/98 de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, para instituir a Guia de Apuração do ICMS - GIA mediante transmissão eletrônica O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - PROMOCAT e considerando o disposto no § 8º do artigo 205, no § 6º do artigo 206, nos artigos 226 a 233, 235, 236, 261, no § 2º do artigo 413 e no item 49 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14-3-91, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica acrescentado o Anexo IV à Portaria CAT-92/98 de 23 de dezembro de 1998, com a seguinte redação: "ANEXO IV Da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA Título I Da Definição e da Funcionalidade Artigo 1º - A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA é o instrumento por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à escrituração de livros fiscais deve declarar, no prazo referido no artigo 20, as seguintes informações econômico-fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a que estiver submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas no período: I - os valores das operações e prestações realizadas, separadas por Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP; II - o valor do imposto a recolher ou o saldo credor a ser transportado para período seguinte; III - o valor do imposto retido e demais informações, relativamente às operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, no que se refere a sujeito passivo por substituição com retenção antecipada do imposto; IV - as informações relativas às saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo; V - os valores relativos às operações ou prestações realizadas por unidade da federação. § 1º - Além das funcionalidades descritas no "caput", a GIA possibilitará ao contribuinte que apurar imposto a pagar, a emissão eletrônica da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, impressa por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados de uso do contribuinte. § 2º - O preenchimento e a apresentação da GIA serão feitos mediante a utilização de programa específico desenvolvido pela Secretaria da Fazenda e colocado à disposição do contribuinte pela Internet, no módulo "Download" da página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, sob o título " Nova GIA". § 3º - O disposto no inciso IV estende-se às saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino às Áreas de Livre Comércio discriminadas no item 49 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, enquanto for concedida a isenção prevista no referido dispositivo legal. Artigo 2º - Fica aprovado o Manual da Guia de Informação e Apuração do ICMS que fará parte integrante deste anexo. § 1º O manual referido no "caput: 1 - conterá informações, procedimentos e dados técnicos necessários ao preenchimento e transmissão da GIA à Secretaria da Fazenda; 2 - estará disponível para cópia (download) na página do Posto Fiscal Eletrônico e será modificado sempre que necessário para sua atualização ou para adequação a novas versões do programa. Artigo 3º - Sem prejuízo de exigência específica, não estão obrigados à apresentação da GIA referida no artigo 1º: I - o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial; II - o estabelecimento enquadrado no Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte previsto na Lei nº 10.086 de 19-11-98. Título II Da Geração, da Transmissão e da Recepção das Informações Econômico-fiscais Capítulo I Das Disposições Comuns Artigo 4º - O preenchimento do formulário eletrônico da GIA será feito a partir dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS. Parágrafo único - O contribuinte que escriturar os seus livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados poderá importar os dados necessários ao preenchimento da GIA por meio de arquivos pré-formatados de acordo com orientações constantes no próprio programa gerador. Artigo 5º - O formulário da GIA é composto por fichas, compreendendo os diversos blocos de informações, cujo preenchimento deverá ser feito à medida em que o programa indicar essa necessidade de acordo com os dados básicos do contribuinte ou pelas informações anteriormente prestadas. Artigo 6º - A transmissão da GIA será feita exclusivamente por meio da Internet, pelo contribuinte ou pelo contabilista a ele vinculado, com a utilização de senha de acesso, na forma estabelecida no Anexo I. § 1º - No momento da transmissão a base de dados da Secretaria da Fazenda efetuará a verificação, em tempo real, da consistência de alguns dados essenciais para validação do arquivo. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, as irregularidades apontadas na validação do arquivo da GIA impedirão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda devendo ser efetuadas as correções necessárias de acordo com as orientações constantes no próprio programa gerador. § 3º - A GIA somente será considerada entregue após a validação dos dados referidos no § 1º, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo eletrônico comprobatório da recepção. Artigo 7º - O preenchimento e a transmissão do formulário eletrônico da GIA poderão ser feitos a partir de: I - qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à Internet; II - terminais eletrônicos existentes nas dependências dos Postos Fiscais e em outros locais indicados pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - O formulário também poderá ser preenchido em um computador sem acesso à Internet, com a gravação dos dados em um disco flexível no formato de 3 1/2 " (três polegadas e meia), para ser posteriormente transmitido de outro computador ou de um dos terminais referidos no inciso II. Artigo 8º - O formulário eletrônico ficará armazenado no disco rígido do computador utilizado para o seu preenchimento ou para importação de arquivos pré-formatados, podendo o contribuinte efetuar cópia de segurança (backup) dos registros em disco flexível ou em outro computador. Artigo 9º - Todos os registros da GIA, inclusive o protocolo de transmissão, em meio magnético deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14-3-91. Capítulo II Da Geração das Informações Econômico-fiscais Seção I Dos Dados Cadastrais Artigo 10 - Na primeira ficha da GIA o contribuinte deverá informar os dados relativos à sua identificação e respectivo endereço. Parágrafo único - As informações cadastrais declaradas na GIA não alteram a base de dados da Secretaria da Fazenda devendo ser utilizada, para esse fim, a Declaração Cadastral - DECA Eletrônica, conforme previsto no Anexo III desta portaria. Seção II Da Declaração dos Valores das Operações e Prestações Realizadas e da Apuração do Imposto Artigo 11 - Os valores relativos às operações e prestações realizadas deverão ser informados na ficha "Lançamento de CFOP", a partir do resumo constante nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, detalhados por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. Artigo 12 - Os valores relativos à apuração do imposto serão transportados automaticamente: I - da ficha de "Lançamento de CFOP"; II - da GIA de período imediatamente anterior, no caso de saldo credor informado nos termos deste anexo. § 1º - Além dos valores mencionados no "caput", a ficha de "Apuração do ICMS" deverá ser complementada por meio de informações sobre os valores relativos a outros débitos, estorno de créditos, outros créditos, estorno de débitos e deduções, com detalhamento do tipo de ocorrência e fundamentação legal respectiva. § 2º - No caso das ocorrências constantes nos subitens 007.04 a 007.07 do item 007 - Outros Créditos, relativas ao recebimento de crédito acumulado, o contribuinte deverá informar a inscrição estadual do remetente e o respectivo valor transferido. § 3º - Na hipótese dos parágrafos anteriores, o não preenchimento de qualquer informação da ficha de "apuração do ICMS" impedirá a transmissão da GIA. § 4º - O disposto no inciso II não impede o contribuinte de alterar o valor transportado, quando for o caso, ou de preencher o campo respectivo, no caso de ausência de valor de período anterior. Seção III Das Operações/Prestações Interestaduais Realizadas Artigo 13 - As fichas denominadas "Entradas Interestaduais" e "Saídas Interestaduais" serão habilitadas quando houver lançamento de valores em CFOPs correspondentes a operações ou prestações interestaduais na ficha "Lançamento de CFOP" prevista no artigo 11 devendo ser observado o que segue: I - os valores corresponderão ao somatório das operaçõese prestações interestaduais realizadas no período de referência; II - relativamente às entradas de mercadorias ou bens ou a serviços tomados, as informações, por unidade federada de origem, serão extraídas dos demonstrativos constantes no livro Registro de Entradas de acordo com o previsto no § 8º do artigo 205 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14-3-91; III - relativamente às saídas de mercadorias ou aos serviços prestados, as informações, por unidade federada de destino, serão extraídas dos demonstrativos constantes no livro Registro de Saídas de acordo com o previsto no § 6º do artigo 206 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14-3-91. Parágrafo único - O programa de geração da GIA efetuará as consistências com os valores lançados por CFOP na ficha correspondente, apontando os valores a maior ou a menor a serem corrigidos. Seção IV Da Declaração das Operações com Destino a Manaus e Áreas de Livre Comércio Artigo 14 - Deverão ser informadas na ficha denominada "ZFM/ALC" as saídas de produto industrializado de origem nacional beneficiadas com isenção do ICMS e sujeitas à comprovação de internamento, nos termos dos artigos 413 a 417 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14-3-91, com destino: I - aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo; II - às Áreas de Livre Comércio discriminadas no item 49 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS. § 1º - A ficha mencionada no "caput" será habilitada somente quando houver lançamento de valores nos CFOPs correspondentes a saídas isentas ou não tributadas com destino às localidades abrangidas por esta seção. § 2º - O programa de geração da GIA efetuará as consistências com os valores lançados por CFOP na ficha correspondente, apontando os valores a maior ou a menor a serem corrigidos, se for o caso. § 3º - Não deverão ser informadas nesta ficha as operações em que, mesmo destinando mercadorias às áreas referidas no "caput", não estejam abrangidas pelo benefício fiscal. § 4º - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fornecerá as informações previstas nesta seção por ocasião da apresentação de GIA relativa aos períodos de apuração indicados no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14-3-91. § 5º - Eventuais erros ou omissões nos dados contidos na declaração das operações realizadas com destino às áreas referidas no "caput" constatados após a entrega da GIA somente poderão ser sanados por ocasião do recebimento da notificação para comprovação das operações realizadas a que se refere o artigo 414 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14-3-91, mediante a apresentação de GIA substitutiva, observado o disposto nos artigos 17 a 19 deste anexo. Seção V Da Declaração dos Valores das Operações ou Prestações Concernentes à Substituição Tributária e da Apuração do Imposto Retido Artigo 15 - O sujeito passivo por substituição tributária que efetuar operações ou prestações com retenção antecipada do imposto, estabelecido em território paulista, independentemente e sem prejuízo da declaração relativa às operações ou prestações próprias prevista no artigo 11 deve preencher a ficha denominada "Apuração do ICMS - ST-11" para efeito de declarar o valor do imposto retido antecipadamente e apurar o saldo do imposto a recolher ou eventual saldo credor a transportar para o período subseqüente em relação às operações ou prestações realizadas em território paulista sujeitas ao regime de substituição tributária. § 1º - Todos os valores inseridos na ficha "Lançamento de CFOP" vinculados a códigos específicos de operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária ou lançados na coluna de imposto retido por substituição tributária serão transportados automaticamente para os campos pertinentes da ficha prevista neste capítulo. § 2º - Além dos valores mencionados no "caput", a ficha de "Apuração do ICMS" deverá ser complementada por meio de informações sobreos valores relativos a outros débitos, estorno de créditos, outros créditos, estorno de débitos e deduções, com detalhamento do tipo de ocorrência e fundamentação legal respectiva. § 3º - Os valores declarados na ficha relativos ao imposto devido por substituição tributária serão transcritos dos lançamentos efetuados no livro Registro de Apuração do ICMS na forma estabelecida pelo artigo 260 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14-3-91. Artigo 16 - O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, declarará as informações previstas no artigo anterior, na forma estabelecida em disciplina específica. Capítulo III Da GIA Substitutiva Artigo 17 - Para correção de erros ou omissões no preenchimento da GIA constatados após a transmissão do arquivo à Secretaria da Fazenda, deverá ser apresentada GIA substitutiva, observando-se o que segue: I - o contribuinte deverá preencher um novo formulário da GIA corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos, gravar os dados em um disco flexível de 3 1/2 " (três polegadas e meia) e apresentá-lo ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, juntamente com os seguintes documentos: a) a GIA substituída e o seu respectivo protocolo de entrega, impressos em papel; b) os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS que apresentem a escrituração do período de referência da GIA a ser substituída; c) a Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE - DR relativa ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos devida em razão da substituição da GIA. II - o Posto Fiscal acolherá os documentos apresentados e fornecerá um protocolo ao contribuinte, com prazo marcado para a efetiva substituição; III - deferido o pedido de substituição pelo Chefe do Posto Fiscal, este fará a transmissão da GIA substitutiva por meio do módulo de Serviços Fiscais do Posto Fiscal Eletrônico e fornecerá ao contribuinte o respectivo protocolo de transmissão. Parágrafo único - Para análise do pedido de substituição, além do exame dos documentos apresentados, poderão ser realizadas verificações fiscais, a critério do Chefe do Posto Fiscal. Artigo 18 - A substituição de GIA: I - quando objetivar reduzir o valor do ICMS a pagar: a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Chefe do Posto Fiscal competente; b) tratando-se de débito inscrito, será previamente encaminhado à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria Regional competente, com manifestação do Chefe do Posto Fiscal a respeito do acolhimento da substituição; II - quando tiver por finalidade alterar, para maior, o valor do imposto devido já declarado, o pedido de substituição independerá de prazo e será deferido de plano; III - quando não apresentar imposto a pagar e a substituição ocorrer em razão de alteração das demais informações constantes na GIA, seguirá o procedimento estabelecido no artigo anterior. Artigo 19 - O programa da GIA disciplinado neste anexo aplica-se somente para a substituição de GIAs a partir do período de referência de julho de 2000. Capítulo IV Da Periodicidade e do Prazo de Apresentação Artigo 20 - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a GIA disciplinada neste anexo será apresentada no mês subseqüente ao da apuração e até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento: I - finais 0 e 1 - dia 11; II - finais 2, 3 e 4 - dia 12; III - finais 5, 6 e 7 - dia 13; IV - finais 8 e 9 - dia 14. Parágrafo único - Na hipótese do dia do vencimento para apresentação indicado no "caput" recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada nesse mesmo dia. Artigo 21 - Ficam dispensados da entrega mensal da GIA os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração pertencentes às seguintes atividades econômicas, correspondentes aos respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): I - Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado - CNAEs 6510-2, 7511-6, 7512-4, 7513-2, 7514-0, 7521-3, 7522-1, 7523-0, 7524-8, 7525-6, 7530-2, 8011-0, 8012-8, 8021-7, 8022-5, 8030-6, 8091-8, 8092-6, 8093-4, 8094-2, 8095-0 e 9900-7; II - Hospital e Casa de Saúde - CNAEs 8511-1, 8512-0, 8513-8, 8514-6, 8515-4 e 8516-2; III - Entidade Assistencial - CNAEs 8531-6 e 8532-4; IV - Despachante Aduaneiro - CNAE 6340-1. § 1º - O disposto no "caput" não se aplica à GIA: 1 - referente ao mês de dezembro de cada ano; 2 - do mês em que, à vista de operações ou prestações que vier a realizar, tenha o estabelecimento que prestar informações relativas à apuração do imposto; 3 - relativa ao mês em que ocorrer o cancelamento de suas atividades. § 2º - No módulo das informações econômico-fiscais da guia a que se referem os itens 1 e 3 do parágrafo anterior serão informadas todas as operações ou prestações realizadas durante o ano civil ou até o mês do enquadramento ou do cancelamento. Artigo 22 - Em caso de desenquadramento do regime de estimativa, o contribuinte deverá apresentar, nos prazos indicados no artigo 20, do mês imediatamente subseqüente, GIA relativa ao período em que esteve enquadrado no regime até o dia do desenquadramento. Título III Da GIA Coligida Artigo 23 - A GIA Coligida será gerada exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas nos casos de falta de apresentação da GIA, erro ou omissão em seus dados, constatados no curso de ação fiscal, independente da imposição da penalidade cabível, conforme previsto no artigo 231 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14-3-91. § 1º - Os dados serão extraídos dos livros e documentos fiscais do contribuinte ou de terceiros que com eles realizem operações ou prestações sujeitas ao ICMS. § 2º - A geração e a transmissão da GIA Coligida será feita por meio do módulo Serviços Fiscais, na página do Posto Fiscal Eletrônico, mediante o uso de senha específica. Título IV Das Disposições Especiais e Transitórias Artigo 24 - Todos os contribuintes inscritos no regime periódico de apuração deverão apresentar a GIA do mês de referência junho de 2000, utilizando-se do programa "GIA 40 (Versão 4.0)", com o preenchimento completo do quadro de informações econômico-fiscais compreendendo os valores das operações e prestações realizadas no período de janeiro a junho de 2000. Artigo 25 - Os contribuintes obrigados à entrega da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS deverão apresentar: I - até 31 de julho de 2000, a GI-ICMS relativa ao exercício de 1999; II - até 31 de dezembro de 2000, a GI-ICMS correspondente ao período de 1º de janeiro de 2000 a 30 de junho de 2000. Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá cumprir o procedimento estabelecido na Portaria CAT-62/97 de 8-7-97. Artigo 26 - Até o mês de referência de dezembro de 2000, o programa da GIA possibilitará a informação das operações e prestações por CFOP na ficha "Lançamento de CFOP" considerando ou não o desdobramento de códigos acrescentados por meio do Decreto nº 44.490 de 7-12-99, sendo opcional ao contribuinte prestara as informações considerando esse desdobramento. Parágrafo único - A partir de janeiro de 2001 será obrigatório o preenchimento da ficha referida no "caput" com observância do disposto no referido decreto. Artigo 27 - Além das demais hipóteses previstas neste anexo, o programa denominado "GIA 40 (Versão 4.0)", disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico, continuará sendo utilizado para: I -apresentação de GIA no mês de julho de 2000, em qualquer situação; II - substituição ou elaboração de GIAs relativas a períodos de referência anteriores a julho de 2000. Artigo 28 - Excepcionalmente, em caso de impossibilidade técnica comprovada para a recepção do formulário eletrônico da GIA na forma estabelecida por este anexo, poderá a Secretaria da Fazenda indicar outros meios para a sua recepção, hipótese em que os dados deverão ser inseridos posteriormente no sistema. ". Artigo 2º - Ficam revogados os atos legais a seguir indicados: I - os artigos 3º, 5º e 8º da Portaria CAT-7/71 de 9 de março de 1971; (Redação dada ao inciso I pelo art. 4º da Portaria CAT 89 de 22-11-2000; DOE 23-11-2000; efeitos a partir de 1º de julho de 2000) I - os artigos 3º, 5º e 8º da Portaria CAT-01/71 de 9-3-71; II - as Portarias CAT-31/71 de 21-10-71, CAT-41/71 de 31-12-71, CAT-3/72 de 10-1-72, CAT-09/72 de 25-2-72, CAT-41/75 de 3-10-75, CAT-48/78 de 28-12-78, CAT-32/79 de 20-7-79, CAT-07/80 de 17-1-80, CAT-22/82 de 30-4-82, CAT-51/83 de 1º-8-83, CAT-56/86, de 10-10-86, CAT-69/86 de 2-12-86, CAT-63/89 de 29-11-89, CAT-02/90 de 4-1-90, CAT-21/90 de 2-2-90, CAT-22/90 de 6-2-90, CAT-51/90 de 4-6-90, CAT-12/91 de 1-2-91, CAT-76/93 de 4-8-93, CAT-91/93 de 27-9-93, CAT-11/94 de 9-2-94, CAT-62/94 de 31-8-94, CAT-93/95 de 1º-12-95, CAT-59/96 de 4-9-96, CAT-75/96 de 4-11-96, CAT-06/97 de 22-1-97, CAT-68/97 de 13-8-97, CAT-82/97 de 26-9-97, CAT-87/97 de 10-10-97, CAT-103/97, de 23-12-97, CAT-59/99 de 31-8-99, CAT-60/99 de 31-8-99, CAT-61/99 de 31-8-99, CAT-20/00 de 10-3-00 e CAT-23 de 21-3-00; III - a Portaria CAT-62/97 de 8-7-97, ressalvado o disposto no artigo 25 do Anexo IV da Portaria CAT-92/98 de 23-12-98, acrescentado por esta portaria. Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor em 1º de julho de 2000. Comentário