Você está em: Legislação > Portaria CAT 47 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 47 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 47 01/04/2010 02/04/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera dispositivos da Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat262010.aspx">CAT- 26/2010</a>, de 12-02-2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:03 Conteúdo da Página Portaria CAT - 47, de 1-4-2010 Portaria CAT - 47, de 1-4-2010 (DOE 02-04-2010) Altera dispositivos da Portaria CAT- 26/2010, de 12-02-2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado. O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e objetivando aperfeiçoar a disciplina de apropriação e utilização de crédito acumulado, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 26/2010, de 12 de fevereiro de 2010: I o parágrafo único do artigo 17: Parágrafo único - na hipótese do inciso IV, a apropriação do crédito acumulado com o fim específico de liquidação de débito fiscal poderá ser autorizada desde que: 1 - seja apresentado Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da notificação de lançamento na conta corrente da apropriação, pendente nos termos do § 5º do artigo 19; 2 na hipótese do item 1, se houver mais de um débito impediente e o pedido de liquidação não abranger a todos, a apropriação ficará limitada ao montante de crédito acumulado necessário à liquidação pretendida. (NR) II o § 7º do artigo 43: § 7º - Fica atribuída ainda ao Diretor Executivo da Administração Tributária a competência para decidir os pedidos de transferência de crédito simples, nos termos dos incisos II a IV e VI do artigo 70 do Regulamento do ICMS. (NR) III o § 1º do artigo 58 passa a ser designado Parágrafo único: Parágrafo único - para o crédito acumulado gerado no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2010, serão observadas as disposições dos artigos 40 a 42, com exceção do seguinte: 1 a verificação fiscal a que se refere o caput do artigo 40, será realizada, nos termos do § 2º do artigo 16 da Portaria CAT nº 53/96; 2 o cadastro dos dados do regime especial no sistema e-CredAc, referido no item 2 do § 3º do artigo 41, será efetuado no mês de abril de 2010; 3 o interesse na antecipação, referido no caput do artigo 42, será manifestado no respectivo pedido de apropriação; 4 a cientificação da decisão que deferir ou indeferir a antecipação, referida no § 1º do artigo 42, até 31 de março de 2010, será efetuada por notificação ao contribuinte, nos termos do artigo 535 do Regulamento do ICMS.(NR). Art. 2º - Fica acrescentado o § 2º ao artigo 29 da Portaria CAT- 26/2010, de 12 de fevereiro de 2010, passando o atual parágrafo único a ser designado § 1º, com a redação que se segue: § 2º - na hipótese de que trata o inciso I, poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso. (NR). Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010. Comentário