Você está em: Legislação > Portaria CAT 51 de 1990 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 51 de 1990 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51 04/06/1990 05/06/1990 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina o preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Regime Estimativa Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:04 Conteúdo da Página PORTARIA CAT Nº 51, DE 04-06-90 PORTARIA CAT Nº 51, DE 04-06-90 (DOE de 05-06-90) Disciplina o preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Regime Estimativa O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 62 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - O contribuinte obrigado à apuração do imposto nos termos do artigo 62 do Regulamento do ICM indicará nos códigos 0141 - Valor do ICM fixado para o período - e 064, da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Regime de Estimativa, o montante correspondente à soma dos seguintes valores: I - o valor da parcela fixada em cruzados novos para o mês de janeiro de 1990, convertida paritariamente em cruzeiros; II - o valor das parcelas fixadas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, a partir do mês de fevereiro de 1990, convertidas em cruzeiros; Parágrafo único - A conversão de que trata o inciso II será feita mês a mês, multiplicando-se a quantidade de UFESPs indicada na Guia de Recolhimento - ICMS-3 pelo valor da UFESP vigente no último dia útil do mês imediatamente anterior. Artigo 2ª - Esta portaria entrará e, vigor na data de sua publicação. Comentário