Você está em: Legislação > Portaria CAT 51 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 51 de 2011 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51 31/03/2011 01/04/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1402010.aspx">CAT - 140/10</a>, de 9-9-2010, que disciplina o credenciamento de pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:04 Conteúdo da Página Portaria CAT-51, de 31-03-2011 Portaria CAT 51, de 31-03-2011 (DOE 01-04-2011) Altera a Portaria CAT - 140/10, de 9-9-2010, que disciplina o credenciamento de pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 56.104, de 18-08-2010 e na Resolução SF-141/10, de 28-12-2010, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 2º da Portaria CAT-140/10, de 9 de setembro de 2010: § 3º - O sujeito passivo de tributos estaduais inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá credenciar-se conforme cronograma disposto na Resolução SF-141/10, de 28 de dezembro de 2010.(NR). Art. 2º - Fica revogado o Anexo Único da Portaria CAT - 140/10, de 9 de setembro de 2010. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário