Você está em: Legislação > Portaria CAT 51 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 51 de 2015 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51 05/05/2015 06/05/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat2242009.aspx">CAT-224</a>, de 09-11-2009, que dispõe sobre o regime especial previsto no artigo 345 do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:04 Conteúdo da Página Portaria CAT 51, de 05-05-2015 Portaria CAT 51, de 05-05-2015 (DOE 06-05-2015) Altera a Portaria CAT-224, de 09-11-2009, que dispõe sobre o regime especial previsto no artigo 345 do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 345 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-224, de 09-11-2009: I - a ementa: Dispõe sobre o regime especial previsto no § 3º do artigo 345 do Regulamento do ICMS (NR). II - o artigo 1º: Artigo 1º - O estabelecimento do industrializador, localizado neste Estado, que pretenda efetuar o lançamento do imposto previsto no caput do artigo 345 do Regulamento do ICMS no momento em que ocorrer a saída do produto resultante da respectiva industrialização, nos termos do § 3º do mesmo artigo, deverá requerer regime especial, observando o disposto nesta portaria. (NR). Artigo 2º - Os regimes especiais concedidos anteriormente à publicação desta portaria, com fundamento no artigo 345 do Regulamento do ICMS, ficam automaticamente recepcionados nos termos da nova redação do artigo 1º da Portaria CAT-224, de 09-11-2009, de forma a permitir que o lançamento do imposto previsto no caput do artigo 345 do Regulamento do ICMS possa ser efetuado no momento em que ocorrer a saída do produto resultante da respectiva industrialização. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário