Você está em: Legislação > Portaria CAT 52 de 1989 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 52 de 1989 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 52 31/10/1989 01/11/1989 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre regime especial ex officio para as operações com cavalo de corrida, fixando a respectiva pauta fiscal Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:04 Conteúdo da Página PORTARIA CAT nº 52, de 31-10-89 PORTARIA CAT nº 52, de 31-10-89 (DOE de 01-11-89) Dispõe sobre regime especial ex officio para as operações com cavalo de corrida, fixando a respectiva pauta fiscal O Coordenador da Administração Tributária, em face do que dispõe o artigo 36 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, e considerando o previsto na clausula décima quarta do Convênio ICM-35/77, de 7-12-77, ratificado pelo Decreto 10.999, de 22-12-77 e o estabelecido no Protocolo ICMS-29/89, de 22-8-89, aprovado pelo artigo 2.º do Decreto 30.373, de 6-9-89, resolve: Artigo 1.º - O imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços devido na circulação de eqüino puro-sangue de corrida será calculado mediante pauta fiscal e pago, de uma só vez, em um dos seguintes momentos: I - na saída promovida pelo criador, em decorrência da primeira inscrição para corrida; II - no ato da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" Brasileiro; III - na saída, para fora do Estado, do animal cujo imposto não haja ainda sido recolhido. Parágrafo único - A pauta fiscal corresponderá ao valor equivalente a 117,46 UFESPs fixado para o último dia do mês anterior ao previsto para pagamento do imposto. Artigo 2.º - Recolhido o ICMS, nas formas e nos momentos previstos no artigo anterior, não será exigido o tributo nas saídas subseqüentes efetuadas com o animal. Artigo 3.º - O imposto será pago através de guia de recolhimento ICMS-2 - Recolhimentos Especiais, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal. Artigo 4.º - O animal transportado de um local para outro deverá estar sempre acompanhado do Cartão de Identificação, fornecido pelo "Stud Book" Brasileiro, do qual constará o número da guia de recolhimento do imposto devido, bem como a data, a repartição arrecadadora e a localidade. Artigo 5.º - Do Cartão de Identificação devem constar nome, idade, filiação e demais características do animal, e número do registro no Stud Book Brasileiro. Artigo 6.º - O proprietário de eqüino puro-sangue de corrida que observar as disposições desta portaria, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhamento do animal em trânsito e do registro das operações nos livros fiscais. Artigo 7.º - O infrator das presentes disposições ficará sujeito à cassação do regime especial, ao cumprimento das obrigações acessórias e ao pagamento do imposto na forma do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81 sem prejuízo, ainda, das penalidades previstas na legislação vigente. Artigo 8.º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-31, de 13-7-87. NOTA - V. DECRETO nº 30.373, de 06-09-89 - Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, bem como aprova convênios, protocolos e ajustes SINIEF (BT 399 - ICMS - Decretos Estaduais - pág. 1025). Comentário