Portaria CAT 52 de 1989
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06/05/2022 17:04
PORTARIA CAT nº 52, de 31-10-89

PORTARIA CAT nº 52, de 31-10-89

(DOE de 01-11-89)

Dispõe sobre regime especial ex officio para as operações com cavalo de corrida, fixando a respectiva pauta fiscal

O Coordenador da Administração Tributária, em face do que dispõe o artigo 36 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, e considerando o previsto na clausula décima quarta do Convênio ICM-35/77, de 7-12-77, ratificado pelo Decreto 10.999, de 22-12-77 e o estabelecido no Protocolo ICMS-29/89, de 22-8-89, aprovado pelo artigo 2.º do Decreto 30.373, de 6-9-89, resolve:

Artigo 1.º - O imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços devido na circulação de eqüino puro-sangue de corrida será calculado mediante pauta fiscal e pago, de uma só vez, em um dos seguintes momentos:

I - na saída promovida pelo criador, em decorrência da primeira inscrição para corrida;

II - no ato da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" Brasileiro;

III - na saída, para fora do Estado, do animal cujo imposto não haja ainda sido recolhido.

Parágrafo único - A pauta fiscal corresponderá ao valor equivalente a 117,46 UFESPs fixado para o último dia do mês anterior ao previsto para pagamento do imposto.

Artigo 2.º - Recolhido o ICMS, nas formas e nos momentos previstos no artigo anterior, não será exigido o tributo nas saídas subseqüentes efetuadas com o animal.

Artigo 3.º - O imposto será pago através de guia de recolhimento ICMS-2 - Recolhimentos Especiais, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

Artigo 4.º - O animal transportado de um local para outro deverá estar sempre acompanhado do Cartão de Identificação, fornecido pelo "Stud Book" Brasileiro, do qual constará o número da guia de recolhimento do imposto devido, bem como a data, a repartição arrecadadora e a localidade.

Artigo 5.º - Do Cartão de Identificação devem constar nome, idade, filiação e demais características do animal, e número do registro no Stud Book Brasileiro.

Artigo 6.º - O proprietário de eqüino puro-sangue de corrida que observar as disposições desta portaria, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhamento do animal em trânsito e do registro das operações nos livros fiscais.

Artigo 7.º - O infrator das presentes disposições ficará sujeito à cassação do regime especial, ao cumprimento das obrigações acessórias e ao pagamento do imposto na forma do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81 sem prejuízo, ainda, das penalidades previstas na legislação vigente.

Artigo 8.º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-31, de 13-7-87.

NOTA - V. DECRETO nº 30.373, de 06-09-89 - Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, bem como aprova convênios, protocolos e ajustes SINIEF (BT 399 - ICMS - Decretos Estaduais - pág. 1025).

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