Você está em: Legislação > Portaria CAT 52 de 1993 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 52 de 1993 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 52 02/06/1993 02/06/1993 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec36814.aspx">36.814</a>, de 28-5-93, em decorrência dos eventos nele especificados Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:04 Conteúdo da Página Portaria CAT - 52/93 de 02-06-93 PORTARIA CAT - 52/93, de 02-06-93 (DOE de 02-06-93) Disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto 36.814, de 28-5-93, em decorrência dos eventos nele especificados O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria: Artigo 1º - O benefício previsto no artigo 1º do Decreto 36.814, de 28-5-93, somente será aplicado aos negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto dos respectivos eventos. Parágrafo único - O benefício será aplicado ainda que o fornecimento seja feito por pessoa diversa da do expositor, desde que indicadas no pedido essa circunstância e a pessoa que o fará. Artigo 2º - Para comprovar essa condição, os interessados deverão entregar, a Agentes Fiscais de Rendas que permanecerão no local do evento nos dias da sua realização (sala da administração), a 2ª via do correspondente pedido de fornecimento, mediante recibo na primeira. O pedido, que deverá conter os dados cadastrais do expositor, do estabelecimento que irá atendê-lo e os do estabelecimento comprador, será preenchido em três vias e assinado pelo comprador, ao qual será entregue a 3ª via; a 1ª será anexada à via de registro da nota Fiscal que vier a ser emitida. Artigo 3º - Em relação aos negócios assim firmados e para fruição do benefício, o contribuinte deverá das saída ao produto até o dia 30 do segundo mês subsequente ao da realização do evento e, ao emitir a Nota Fiscal correspondente, incluirá no seu corpo a seguinte observação: "Operação beneficiada pelo Decreto 36.814/93, conforme comprovante anexo à via de registro desta Nota". Artigo 4º - O lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior será feito no registro de Saídas no próprio mês da emissão, porém, o valor do ICMS debitado será estornado no Registro de Apuração do ICMS, no código 008 e debitado no mês seguinte, no código 002, em ambos os casos fazendo referência ao decreto 36.814/93. Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário