Portaria CAT 53 de 2005
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06/05/2022 17:05
Portaria CAT-53 de 29-06-05

Portaria CAT-53 de 29-06-2005

DOE 30/06/2005

Com alteração dada pela Portaria CAT 66/2005

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374 de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794 de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23.750-58.425/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de setembro de 2005, os seguintes valores:

Marcas Coca-Cola

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Coca-Cola

Fanta (1)

Guaraná Kuat (2)

Coca-Cola Light (3)

Simba Guaraná (4)

1 – GARRAFA DE VIDRO COMUM          
até 260 ml

0,50

       
de 261 a 599 ml

1,03

1,03

1,02

1,03

 
de 600 a 999 ml

1,30

       
Igual ou mais 1000 ml

1,07

1,40

     
1.1. VIDRO DESCARTÁVEL          
até 360 ml

1,24

       
1.2 – PLÁSTICO RETORNÁVEL          
de 1301 a 1600 ml

1,37

 

1,41

   
de 1601 a 2100 ml          
1.3 – EMBALAGEM PET          
até 360 ml          
de 361 ml a 660 ml

1,63

1,61

1,54

1,66

 
de 661 ml a 1200 ml

1,89

1,79

1,80

1,87

 
de 1201 ml a 1750 ml

2,24

2,00

2,02

2,27

 
de 1751 ml a 2499 ml

2,59

2,23

2,23

2,66

1,67

igual ou mais de 2500 ml

2,80

       
1.4 – LATA          
até 360 ml

1,14

1,14

1,09

1,17

 

Demais marcas Coca-Cola (5)

Marcas AMBEV

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Guaraná Antarctica (6)

Soda Limonada (7)

Água Tônica (8)

Pepsi-Cola (9)

Sukita
(10)

1 – GARRAFA DE VIDRO COMUM          
até 260 ml          
de 261 a 599 ml

1,02

1,03

1,04

1,02

1,00

de 600 a 999 ml          
Igual ou mais 1000 ml          
1.1. VIDRO DESCARTÁVEL          
até 360 ml          
1.2 – PLÁSTICO RETORNÁVEL          
de 1301 a 1600 ml          
de 1601 a 2100 ml          
1.3 – EMBALAGEM PET          
até 360 ml

0,85

       
de 361 ml a 660 ml

1,53

1,55

 

1,54

1,54

de 661 ml a 1200 ml          
de 1201 ml a 1750 ml          
de 1751 ml a 2499 ml

2,31

2,33

 

2,32

2,31

igual ou mais de 2500 ml

2,80

   

2,80

 
1.4 – LATA          
até 360 ml

1,10

1,12

1,20

1,10

1,12

Demais marcas AMBEV (11)

Outras marcas

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Schin (12)

Dolly (13)

Convenção (14)

Bacana (15)

Xereta (16)

Arco Íris (17)

Cotuba (18)

Poty (19)

Outras (20)

1 – GARRAFA DE VIDRO COMUM                  
até 260 ml          

0,50

0,51

   
de 261 a 599 ml          

0,63

0,64

0,64

 
de 600 a 999 ml

0,79

 

1,00

 

0,70

0,64

0,65

0,61

0,65

Igual ou mais 1000 ml          

0,87

0,91

   
1.1. VIDRO DESCARTÁVEL                  
até 360 ml                

0,61

1.2 – PLÁSTICO RETORNÁVEL                  
de 1301 a 1600 ml                  
de 1601 a 2100 ml                  
1.3 – EMBALAGEM PET                  
até 360 ml

0,70

0,75

0,73

 

0,72

0,78

0,77

0,62

0,65

de 361 ml a 660 ml

1,03

 

0,95

   

0,95

1,05

1,00

0,95

de 661 ml a 1200 ml

1,45

     

1,09

   

1,31

1,23

de 1201 ml a 1750 ml              

1,40

 
de 1751 ml a 2499 ml

1,74

1,48

1,54

1,43

1,50

1,60

1,71

1,64

1,34

igual ou mais de 2500 ml                  
1.4 – LATA                  
até 360 ml

0,94

 

0,80

0,79

0,77

 

0,95

0,89

0,78

Notas:
(1) Refrigerantes da marca Fanta ou Sprite de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(2) Refrigerantes da marca Kuat de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(3) Refrigerantes da marca Coca-cola light e Lemon de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(4) Refrigerantes da marca Simba e Taí de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(5) Demais marcas de refrigerante do fabricante COCA COLA deverão utilizar o preço do produto Coca-Cola.
(6) Refrigerantes da marca Guaraná Antarctica e Zon de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(7) Refrigerantes da marca Soda Limonada de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(8) Água Tônica de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(9) Refrigerantes da marca Pepsi-Cola e Pepsi-Cola Twist de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(10) Refrigerantes da marca Sukita de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(11) Demais marcas de refrigerantes do fabricante AMBEV deverão utilizar o preço do produto Guaraná Antarctica.
(12) Refrigerantes da marca Schincariol de todos os sabores, inclusive diet ou light.
(13) Refrigerantes da marca Dolly de todos os sabores, inclusive diet ou light.
(14) Refrigerantes da marca Convenção de todos os sabores, inclusive diet ou light.
(15) Refrigerantes da marca Bacana de todos os sabores, inclusive diet ou light.
(16) Refrigerantes da marca Xereta de todos os sabores, inclusive diet ou light.
(17) Refrigerantes das marcas Arco Iris de todos os sabores, inclusive diet ou light.
(18) Refrigerantes das marcas Cotuba de todos os sabores, inclusive diet ou light.
(19) Refrigerantes das marcas Poty de todos os sabores, inclusive diet ou light.
(20) Refrigerantes de todas as demais marcas de todos os sabores, inclusive diet ou light, dos fabricantes que não estão discriminados na tabela.
(21) Valores em reais.

§ 1º - Revogado pelo art. 2° da Portaria CAT 66 de 27/07/2005; DOE 28/07/2005; efeitos a partir de 1º de agosto de 2005. (divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, e dá outra providência

§ 1º - para determinação da base de cálculo da substituição tributária das bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas deverão ser utilizadas as margens de valor agregado, conforme estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000.

§ 2º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para asubstituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 3º - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de refrigerantes classificados na tabela como "Outras Marcas", com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000.

§ 4º - a partir de 1º de outubro de 2005, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-26, de 30 de março de 2005.

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