Você está em: Legislação > Portaria CAT 54 de 1981 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 54 de 1981 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54 16/10/1981 17/10/1981 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre tributação das operações efetuadas pelas indústrias gráficas Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:05 Conteúdo da Página PORTARIA CAT Nº 54, DE 16-10-81 PORTARIA CAT Nº 54, DE 16-10-81 DOE de 17-10-81 Dispõe sobre tributação das operações efetuadas pelas indústrias gráficas O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto 51.197/68 e considerando que, por meio da Decisão Normativa CAT 2/78, de 16-11-78, esta Coordenação firmou diretriz no sentido de incidência do ICM nas saídas de impressos gráficos; Considerando que essa diretriz está em consonância com a moção do Conselho de Política Fazendária, votada por unanimidade em reunião de 10-3-80; Considerando, todavia, que os Municípios vêm editando legislação no sentido da incidência do ISS nos fornecimentos dos chamados impressos personalizados; Considerando que esse entendimento, embora apresente o inconveniente de eleger a intenção do adquirente como elemento definidor de incidência tributária, é o que vem prevalecendo na jurisprudência da maioria dos Tribunais Estaduais e do Supremo Tribunal Federal; Considerando que alguns contribuintes, interpretando apressadamente aquelas decisões judiciais, têm emprestado a elas indevida amplitude, concluindo pela incidência exclusiva do ISS em quaisquer fornecimentos de impressos; Considerando que o conflito de competência tributária relativamente à atividade desenvolvida pela indústria gráfica tem efeitos nocivos também no plano das relações econômico-sociais, já que a incerteza jurídica sobre o "quantum" do tributo devido e sobre a pessoa de direito público titular do direito de crédito leva as empresas atingidas a procurar soluções provisórias da mais diversa natureza, quase todas, porém, onerando os preços ou provocando desequilíbrio no mercado; Considerando que, enquanto não se dirime, em lei complementar federal, o conflito instaurado, há que ser encontrada solução que contorne os problemas gerados por aquela incerteza, expede a seguinte portaria: Artigo 1º- O Imposto de Circulação de Mercadorias deixará de ser exigido nas saídas, efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de Notas Fiscais e cartões de visita. Artigo 2º- Não se consideram impressos personalizados, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito. Artigo 3º... Dispositivo Revogado Parágrafo ... Dispositivo Revogado Artigo 4º- Quando a fiscalização constatar que o estabelecimento gráfico deixou de escriturar e de declarar o ICM que destacou em Notas Fiscais relativas às saídas de impressos não compreendidos no artigo 1º, deverá: I - lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa contra o estabelecimento gráfico para exigência do ICM devido; II - coligir, pelo menos junto a um dos destinatários das mercadorias, informações sobre a escrituração e utilização dos créditos correspondentes ao ICM destacado nas Notas Fiscais do estabelecimento gráfico, para instruir o auto referido no inciso I. Parágrafo único - Se o contribuinte estiver sob o amparo de decisão judicial, em vez do auto referido no inciso I e sem prejuízo do disposto no inciso II, deverá o Agente Fiscal de Rendas elaborar representação circunstanciada ao seu chefe imediato, juntando cópia da referida decisão, com vistas à adoção da medida judicial cabível. Artigo 5º- O valor das operações referidas no artigo 1º não poderá ser incluído na Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios (DIPAM) de que trata o artigo 161 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981. Artigo 6º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário