Você está em: Legislação > Portaria CAT 54 de 1993 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 54 de 1993 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54 14/06/1993 15/06/1993 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Veda o creditamento do ICMS nas operações que especifica Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:05 Conteúdo da Página Portaria CAT - 54/93 de 14-06-93 PORTARIA CAT - 54/93, de 14-06-93 (DOE de 15-06-93) Veda o creditamento do ICMS nas operações que especifica O Coordenador da Administração Tributária: considerando que, por intermédio do oficio GS/CAT 865/93, de 14-6-93, foi denunciado o protocolo firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo e do Espírito Santo, em 5-6-85; considerando que os benefícios fiscais outorgados pelo Estado do Espírito Santo por meio do Fundap não observam as disposições da Lei Complementar 24, de 7-1-75; considerando o disposto no § 3º do artigo 36 da Lei 6374, de 11-3-79; considerando que, nos termos do que dispõe a Resolução SF-19, de 7-10-88, compete ao Coordenador da Administração Tributária determinar a "vedação do aproveitamento, total ou parcial, de crédito de imposto referente a mercadoria entrada no estabelecimento quando este imposto tiver sido devolvido, ou esteja para ser devolvido no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo", expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Não será admitido o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias estrangeiras decorrentes de operações interestaduais realizadas com importadores estabelecidos no Estado do Espírito Santo, Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. *** VIDE: Portaria CAT - 66/93. Comentário