Você está em: Legislação > Portaria CAT 55 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 55 de 2013 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 55 29/05/2013 30/05/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina o credenciamento para fins de aplicação do diferimento e suspensão previstos nos artigos 400-O a 400-S do RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:06 Conteúdo da Página Portaria CAT 55, de 29-05-2013 Portaria CAT 55, de 29-05-2013 (DOE 30-05-2013) Disciplina o credenciamento para fins de aplicação do diferimento e suspensão previstos nos artigos 400-O a 400-S do RICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 400-R e no item 4 do § 1° do artigo 400-S do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria. Artigo 1º - Para fins de aplicação do diferimento e suspensão previstos nos artigos 400-O a 400-S do RICMS, relativos, respectivamente, às saídas internas e ao desembaraço aduaneiro de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, o estabelecimento destinatário ou o importador, conforme o caso, deverá credenciar- se perante a Secretaria da Fazenda, mediante entrega, no Posto Fiscal de sua vinculação, dos seguintes documentos: I - requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, no qual conste, no mínimo: a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE); b) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretores ou representante legal; II - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado. § 1° - O requerimento será formulado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via formará o processo; 2 - a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal; 3 - a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo. § 2º - Na hipótese de existir, neste Estado, mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, o pedido de credenciamento será único, devendo nele constar os dados cadastrais dos demais estabelecimentos. Artigo 2º - O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá: I - examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando- se conclusivamente quanto à existência ou não de: a) ação fiscal contra o requerente; b) débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa; II - informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito vencido na data da protocolização do pedido de credenciamento; III - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada; IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT. Artigo 3º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos, ressalvando-se a situação em que estes estejam garantidos ou com a exigibilidade suspensa. Parágrafo único - Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos sem garantia ou sem suspensão da exigibilidade, o deferimento do pedido, a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, poderá ser condicionado à prestação de garantia, tais como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial. Artigo 4º - A decisão da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT será: I - notificada ao requerente; II - publicada, mediante extrato do respectivo despacho. Artigo 5º - Excepcionalmente, para fins de aplicação do diferimento e suspensão previstos nos artigos 400-O a 400-S, ficam credenciados de ofício, a título precário, no período de 01-06- 2013 a 31-12-2013, os contribuintes listados no Anexo Único. Parágrafo único - O credenciamento de ofício referido no caput não desobriga os contribuintes de requererem o credenciamento nos termos estabelecidos nos artigos 1º a 4º desta portaria. Artigo 6º - A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, o credenciamento de que trata esta portaria poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado, hipótese em que serão adotadas as providências indicadas no artigo 4°. Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ÚNICO CONTRIBUINTES CREDENCIADOS DE OFÍCIO (artigo 5º da Portaria) CONTRIBUINTE CNPJ BASE Braskem Qpar S/A. 09.017.802 Braskem Petroquimica S/A 04.705.090 Braskem S/A 42.150.391 Petróleo Brasileiro S/A Petrobras 33.000.167 Solvay Indupa do Brasil S/A 61.460.325 Comentário