Você está em: Legislação > Portaria CAT 56 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 56 de 2006 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 56 11/08/2006 12/08/2006 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e demais obrigações acessórias a serem observadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e autarquias municipais que fornecem água natural canalizada para redes domiciliares. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:06 Conteúdo da Página PORTARIA CAT - 56, de 11-08-2006 PORTARIA CAT - 56, de 11-08-2006 (DOE de 12-08-2006) Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e demais obrigações acessórias a serem observadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e autarquias municipais que fornecem água natural canalizada para redes domiciliares. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 19, 192 e 86 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - O órgão da Administração Pública Municipal centralizada e a autarquia municipal que atuem na captação, tratamento e distribuição de água natural canalizada para redes domiciliares devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do disposto no Anexo III da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998. Parágrafo único - Para cumprimento da obrigação a que se refere este artigo, os dados cadastrais deverão ser informados como segue: 1 - tratando-se de órgão da Administração Pública Municipal centralizada: a) Razão Social: "Prefeitura ......."; b) CNPJ: o número do CNPJ base da prefeitura;] c) Atividade Econômica Principal: Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 7511-6/00 - "Administração pública em geral"; d) Regime de Apuração: RPA; 2 - tratando-se de autarquia municipal, preencher o campo "Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE" com o código "4100-9/00 - Captação, tratamento e distribuição de água". Artigo 2° - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na saída ou no fornecimento de água natural proveniente de serviço público de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuado por órgão da Administração Pública Municipal centralizada ou por autarquia municipal, abrangido pela isenção prevista no artigo 86 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, desde que, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao do faturamento, seja emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com base no documento denominado "Relatório de Consumo Mensal de Água por Hidrômetro do Município", que deverá conter, no mínimo: I - o nome do órgão da Administração Pública Municipal centralizada ou da autarquia municipal e seus dados cadastrais; II - o mês e o ano de referência; III - a data, o número, a espécie e o valor do documento relativo: a) ao faturamento; b) à cobrança avulsa ou mensal, encaminhado ao consumidor; IV - o nome, o endereço e o número de identificação do consumidor. Parágrafo único - O relatório de que trata este artigo: 1 - constituirá parte integrante da Nota Fiscal; 2 - deverá englobar todas as saídas e fornecimentos de água do mês, devendo ser mantido em ordem cronológica e conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS; 3 - poderá ser elaborado e arquivado em meio digital, para apresentação ao fisco, quando solicitado. Artigo 3° - O órgão da Administração Pública Municipal centralizada e a autarquia municipal deverão escriturar os seguintes livros fiscais: I - Registro de Entradas, modelo 1-A; II - Registro de Saídas, modelo 2-A; III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; IV - Registro de Inventário, modelo 7; V - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9. Parágrafo único - Os livros fiscais adiante indicados deverão ser escriturados conforme segue: 1 - Registro de Entradas, mensalmente, observado o disposto no artigo 214 do RICMS; 2 - Registro de Saídas, mensalmente, observado o disposto no artigo 215 do RICMS, e relativamente à saída ou ao fornecimento de água natural tratada e canalizada efetuado nos termos do artigo 86 do Anexo I do RICMS, registrar nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operação sem Débito do Imposto - Isentas ou Não Tributadas"; 3 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, observar o disposto no artigo 220 do RICMS; 4 - Registro de Inventário, observar o disposto no artigo 221 do RICMS; 5 - Registro de Apuração do ICMS, observar o disposto no artigo 223 do RICMS. Artigo 4° - A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA será preenchida e entregue, mensalmente, nos termos do disposto no Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998. Parágrafo único - Na hipótese de o órgão da Administração Pública Municipal centralizada ou a autarquia municipal fornecer água natural canalizada para redes domiciliares de mais de um município, deverá ser preenchido o campo da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA denominado "informações para DIPAM-B", sob o código 2.2, com os dados do valor adicionado apurado por município. Artigo 5° - Excepcionalmente para fins de inclusão das saídas e fornecimentos realizados desde 1° de janeiro de 2006 até o mês em que for obtida a inscrição estadual no cálculo do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - IPM relativo ao ano base de 2006, poderão ser escriturados os livros fiscais e emitida uma única Nota Fiscal englobando todas as saídas e fornecimentos realizados no período, observado o disposto nos artigos 2° e 3°. § 1° - A escrituração dos livros fiscais e a emissão da Nota Fiscal nos termos deste artigo deverão ser efetuadas no mês em que for obtido o número de inscrição estadual do estabelecimento. § 2° - O disposto neste artigo aplica-se somente àquele que protocolizar o pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 31 de outubro de 2006. Artigo 6° - Ficam revogadas, a partir de 1° de janeiro de 2007, as disposições de regimes especiais relacionadas com a matéria constante nesta portaria. Artigo 7° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário