Você está em: Legislação > Portaria CAT 57 de 1999 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 57 de 1999 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 57 31/08/1999 01/09/1999 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera dispositivo da Portaria CAT-14 de 26.2.82, que aprova modelos de documentos relativos a operações com gado, disciplina a respectiva emissão e a destinação das vias e estabelece providências correlatas. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:06 Conteúdo da Página Portaria CAT-57 de 31-08-99 PORTARIA CAT Nº 57 de 31-08-99 (DOE de 1º-09-99) Altera dispositivo da Portaria CAT-14 de 26.2.82, que aprova modelos de documentos relativos a operações com gado, disciplina a respectiva emissão e a destinação das vias e estabelece providências correlatas. O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 350 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14-3-91, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 38 da Portaria CAT nº 14 de 26-2-82: "Artigo 38 - Além dos casos expressamente previstos no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14-3-91, poderá o contribuinte lançar em sua conta gráfica o crédito do ICMS comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, que pretenda utilizar no pagamento do imposto devido nas saídas de mercadorias que promover, ainda que tais operações não se refiram à saída de produtos resultantes do abate. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Certificados de Crédito do ICMS - Gado nºs .../...", o valor do crédito dessa forma comprovado e utilizado.". Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação Comentário