Você está em: Legislação > Portaria CAT 57 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 57 de 2018 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 57 03/07/2018 04/07/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat552009.aspx">CAT 55</a>, de 19-3-2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:07 Conteúdo da Página Portaria CAT 57, de 03-07-2018 Portaria CAT 57, de 03-07-2018 (DOE 04-07-2018) Altera a Portaria CAT 55, de 19-3-2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-9/07, de 25-10-2007, e no § 2º do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 55/09, de 19-3-2009: I - o item 1 do § 1º do artigo 11: 1 - utilizar software desenvolvido ou adquirido por ele; (NR); II - o § 4º do artigo 13-A: § 4º - A dispensa do documento previsto no item 2 do § 3º não se aplica na hipótese de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), previsto no inciso I do artigo 23. (NR); III - o inciso I do artigo 21: I - deverá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da concessão da sua Autorização de Uso, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente: a) não tenha ocorrido a prestação do serviço; b) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar. (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário