Você está em: Legislação > Portaria CAT 58 de 1995 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 58 de 1995 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 58 10/07/1995 12/07/1995 Data de Republicação Data da Revogação 25/04/2002 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece procedimentos referentes ao recolhimento de isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte nos casos que especifica. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/04/2023 10:27 Conteúdo da Página Portaria CAT - 58/95, de 10-07-95 Portaria CAT - 58/95, de 10-07-95 (DOE de 12-07-95) REVOGADA PELA PORTARIA CAT - 28/2002 Estabelece procedimentos referentes ao recolhimento de isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte nos casos que especifica. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 39 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decre to 33.118, de 14-3-91, expede a presente portaria: Artigo 1º - Para fazer jus à isenção do imposto, de que trata o item 39 da Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, o interessado deverá apresentar requerimento no Posto Fiscal a que estiver vinculado, dirigido ao Delegado Regional Tributário de sua jurisdição, instruindo-o com as provas de que preenche os requisitos previstos no referido dispositivo legal, observando o seguinte: (Nova redação dada ao caput pelo inciso I do artigo 5º da Portaria CAT - 26/99 de 03-05-99;- DOE 06-05-99; efeitos a partir de 06-05-99) Artigo 1° - Para fazer jus à isenção do imposto de que trata o item 39 da Tabela 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, o interessado deverá apre sentar requerimento ao Posto Fiscal a que se achar vinculado dirigido à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), instruindo-o com as provas de que preenche os requisitos previstos no referido dispositivo legal, observando o seguinte: I - tratando-se de prestação de serviço de transporte de estudantes e trabalhadores (inciso 1 do item 39), o interessado deverá provar que o serviço de transporte: a) é realizado sob o regime de fretamento contínuo: b) abrange área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes com urbanização continua e, especificamente, em relação ao transporte de trabalhadores, constituintes de um mesmo mercado de trabalho. II - tratando-se de prestação de serviço de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou sele tivo (inciso II do item 39), o interessado deverá provar que o serviço de transporte: a) obedece a linha regular com itinerário e horário previamente estabelecidos e com viagens intermitentes: b) e destinado ao transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público: c) é realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo Órgão estadual competente. § 1° - A prova de que trata a alínea "b" do inciso 1 poderá ser dispensada quando a existência das condições ali exigidas for notoriamente conhecida. § 2° - As provas de que tratam as alíneas "a" do inciso 1 e "a", "b" e "c" do inciso II serão feitas mediante apresentação dos seguintes documentos: 1 - na hipótese descrita no inciso 1 e sendo os serviços prestados na região metropolitana da Grande São Paulo: a) cópia do Certificado de Autorização de Operação expedido pela Se cretaria dos Transportes Metropolitanos: b) cópia dos contratos de prestação de serviços de transporte e, na hipótese de contratos por prazo indeterminado e que tenham sido celebrados há mais de dois anos. declaração recente do tomador dos serviços de que es tes ainda continuam a ser prestados. 2 - na hipótese descrita no inciso 1 e sendo os serviços prestados em municípios não abrangidos no precedente item 1: a) cópia do Certificado de Registro expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem: b) cópia dos contratos de prestação de serviços de transporte, observado o disposto na alínea "b" do item precedente. 3 - na hipótese descrita no inciso II e sendo os serviços prestados na região metropolitana da Grande São Paulo, cópia das vigentes Autorizações de Operação de tinha expedidas pela Secretaria dos Transportes Metropolita nos e das respectivas Características Operacionais: 4 - na hipótese descrita no inciso II e sendo os serviços prestados em municípios não abrangidos no anterior item 3: a) cópia do Certificado de Registro expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem: b) cópia dos Termos de Permissão e dos documentos a eles correlatos expedidos pelo Órgão indicado na alínea anterior: § 3° - Salvo a cópia da declaração cadastral, que necessariamente instruirá o pedido, qualquer que sela a modalidade de prestação de serviços de transporte, ou outro documento formalmente exigido pela repartição fiscal fica vedada a juntada de qualquer documento não exigido nesta portaria. Artigo 2º O requerimento será, conforme o caso, juntado a processo já existente do interessado, ou encaminhado para A. e P. e, após manifestação conclusiva dos órgãos subordinados, submetido à apreciação do Delegado Regional Tributário. (Nova redação dada ao caput pelo inciso I do artigo 5º da Portaria 2CAT - 26/99 de 03-05-99;- DOE 06-05-99; efeitos a partir de 06-05-99) Artigo 2° - O requerimento será, conforme o caso, juntado a processo já existente do interessado ou encaminhado para A & P e, após manifestação conclusiva dos Órgãos subordinados, submetido à apreciação da Diretoria Exe cutiva da Administração Tributária. Artigo 3° - Os requerimentos já apresentados e que estejam pendentes de apreciação serão reiterados pelos interessados, no caso de terem sido indevidamente instruídos. Artigo 4° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria CAT - 39, de 18-8-89, e demais disposições em contrário. Comentário