Portaria CAT 58 de 1995
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19/04/2023 10:27

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Portaria CAT - 58/95, de 10-07-95

Portaria CAT - 58/95, de 10-07-95

(DOE de 12-07-95)

REVOGADA PELA PORTARIA CAT - 28/2002

Estabelece procedimentos referentes ao recolhimento de isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte nos casos que especifica.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 39 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decre to 33.118, de 14-3-91, expede a presente portaria:

Artigo 1º - Para fazer jus à isenção do imposto, de que trata o item 39 da Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, o interessado deverá apresentar requerimento no Posto Fiscal a que estiver vinculado, dirigido ao Delegado Regional Tributário de sua jurisdição, instruindo-o com as provas de que preenche os requisitos previstos no referido dispositivo legal, observando o seguinte: (Nova redação dada ao caput pelo inciso I do artigo 5º da Portaria CAT - 26/99 de 03-05-99;- DOE 06-05-99; efeitos a partir de 06-05-99)

Artigo 1° - Para fazer jus à isenção do imposto de que trata o item 39 da Tabela 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, o interessado deverá apre sentar requerimento ao Posto Fiscal a que se achar vinculado dirigido à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), instruindo-o com as provas de que preenche os requisitos previstos no referido dispositivo legal, observando o seguinte:

I - tratando-se de prestação de serviço de transporte de estudantes e trabalhadores (inciso 1 do item 39), o interessado deverá provar que o serviço de transporte:

a) é realizado sob o regime de fretamento contínuo:

b) abrange área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes com urbanização continua e, especificamente, em relação ao transporte de trabalhadores, constituintes de um mesmo mercado de trabalho.

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou sele tivo (inciso II do item 39), o interessado deverá provar que o serviço de transporte:

a) obedece a linha regular com itinerário e horário previamente estabelecidos e com viagens intermitentes:

b) e destinado ao transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público:

c) é realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo Órgão estadual competente.

§ 1° - A prova de que trata a alínea "b" do inciso 1 poderá ser dispensada quando a existência das condições ali exigidas for notoriamente conhecida.

§ 2° - As provas de que tratam as alíneas "a" do inciso 1 e "a", "b" e "c" do inciso II serão feitas mediante apresentação dos seguintes documentos:

1 - na hipótese descrita no inciso 1 e sendo os serviços prestados na região metropolitana da Grande São Paulo:

a) cópia do Certificado de Autorização de Operação expedido pela Se cretaria dos Transportes Metropolitanos:

b) cópia dos contratos de prestação de serviços de transporte e, na hipótese de contratos por prazo indeterminado e que tenham sido celebrados há mais de dois anos. declaração recente do tomador dos serviços de que es tes ainda continuam a ser prestados.

2 - na hipótese descrita no inciso 1 e sendo os serviços prestados em municípios não abrangidos no precedente item 1:

a) cópia do Certificado de Registro expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem:

b) cópia dos contratos de prestação de serviços de transporte, observado o disposto na alínea "b" do item precedente.

3 - na hipótese descrita no inciso II e sendo os serviços prestados na região metropolitana da Grande São Paulo, cópia das vigentes Autorizações de Operação de tinha expedidas pela Secretaria dos Transportes Metropolita nos e das respectivas Características Operacionais:

4 - na hipótese descrita no inciso II e sendo os serviços prestados em municípios não abrangidos no anterior item 3:

a) cópia do Certificado de Registro expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem:

b) cópia dos Termos de Permissão e dos documentos a eles correlatos expedidos pelo Órgão indicado na alínea anterior:

§ 3° - Salvo a cópia da declaração cadastral, que necessariamente instruirá o pedido, qualquer que sela a modalidade de prestação de serviços de transporte, ou outro documento formalmente exigido pela repartição fiscal fica vedada a juntada de qualquer documento não exigido nesta portaria.

Artigo 2º O requerimento será, conforme o caso, juntado a processo já existente do interessado, ou encaminhado para A. e P. e, após manifestação conclusiva dos órgãos subordinados, submetido à apreciação do Delegado Regional Tributário. (Nova redação dada ao caput pelo inciso I do artigo 5º da Portaria 2CAT - 26/99 de 03-05-99;- DOE 06-05-99; efeitos a partir de 06-05-99)

Artigo 2° - O requerimento será, conforme o caso, juntado a processo já existente do interessado ou encaminhado para A & P e, após manifestação conclusiva dos Órgãos subordinados, submetido à apreciação da Diretoria Exe cutiva da Administração Tributária.

Artigo 3° - Os requerimentos já apresentados e que estejam pendentes de apreciação serão reiterados pelos interessados, no caso de terem sido indevidamente instruídos.

Artigo 4° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria CAT - 39, de 18-8-89, e demais disposições em contrário.

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