Você está em: Legislação > Portaria CAT 58 de 1998 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 58 de 1998 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 58 29/07/1998 30/07/1998 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a dispensa da apresentação de Licença de Instalação ou Atestado Liberatório fornecido pela <!a href="CETESB.htm"> CETESB à microempresa. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:07 Conteúdo da Página Portaria CAT-58 de 29-07-98 PORTARIA CAT Nº 58 de 29-7-98 (DOE de 30-7-98) Dispõe sobre a dispensa da apresentação de Licença de Instalação ou Atestado Liberatório fornecido pela CETESB à microempresa. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ofício 525/98/P/C, expedido pela CETESB, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica dispensada a apresentação da Licença de Instalação ou do Atestado Liberatório, fornecido pela CETESB de que trata a alínea "g" do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-19 de 3 de abril de 1986, pela microempresa, cujo objeto social não seja extração ou tratamento de minerais, e que se enquadre em uma das seguintes situações: I - que tenha sido registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP - no período de 29.10.86 a 31.12.97; II - que tenha alterado seu endereço no período de 29.10.86 a 31.12.97; III - que tenha sido registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP - no período de 29.10.86 a 31.12.97, e que tenha, a partir de 1º.1.98, solicitado seu desenquadramento do regime de microempresa, sem alteração de endereço, de equipamentos de processos de produtos ou de áreas. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, somente, à microempresa que protocolizar seu pedido de inscrição ou de alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 31 de dezembro de 1998. Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário