Você está em: Legislação > Portaria CAT 58 de 1999 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 58 de 1999 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 58 31/08/1999 01/09/1999 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat5598.aspx">CAT-55/98,</a> que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:07 Conteúdo da Página Portaria CAT-58 de 31-08-99 PORTARIA CAT Nº 58 de 31-08-99 (DOE de 1º-09-99) Altera a Portaria CAT-55/98, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 530-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14-3-91, e no Convênio ECF-1, de 18-2-98, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55 de 14-7-98: I - o artigo 19: "Artigo 19 - Na impossibilidade de uso de ECF, por falta de energia elétrica ou em decorrência de outro motivo que impeça a utilização simultânea de todos os equipamentos, os documentos fiscais serão emitidos por outro meio, inclusive o manual, devendo a ocorrência ser registrada, pelo usuário do equipamento, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, e no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF, Anexo 3. (Convênio ECF-1/98, cláusula primeira, § 2º). Parágrafo único - Os documentos fiscais emitidos na hipótese prevista no "caput" serão emitidos e escriturados, conforme disciplina relativa aos documentos fiscais prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14 de março de 1991."; II - o parágrafo único do artigo 20: "Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de cada ECF devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia para exibição ao fisco, se solicitado."; III - o "caput" do artigo 21, mantidos seus incisos: "Artigo 21 - No final de cada dia, será emitido um cupom de Redução "Z" de cada ECF devendo ser mantido à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14-3-91, e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima primeira, na redação dos Convênios ICMS-2/98, cláusula segunda, II, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, III, e segunda, VI):"; IV - o inciso I do artigo 33: "I - estar vinculado ao documento fiscal referente à operação ou prestação, exceto quando utilizado equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) sem essa característica, homologado nos termos da legislação pertinente, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 34;"; V - o artigo 111: "Artigo 111 - O estabelecimento usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), que se enquadre nas condições adiante indicadas, deverá adequar-se ao disposto no artigo 33, nos seguintes prazos (Convênio ECF-1/98, c láusula quarta, parágrafo único, na redação dada pelo Convênio ECF-2/98, cláusula primeira, II): I - até 30 de junho de 2000, aquele cuja renda bruta relativa ao exercício de 1997 seja superior a R$ 2.000.000,00 e até R$ 12.000.000,00; II - até 31 de dezembro de 2000, aquele cuja renda bruta relativa ao exercício de 1997 seja superior a R$ 120.000,00 e até R$ 2.000.000,00. Parágrafo único - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo deverá ser observada a disciplina contida nos §§ 1º e 2º do artigo 530-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14-3-91."; Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 111-B à Portaria CAT-55 de 14-7-98, com a seguinte redação: "Artigo 111-B - Até 31-12-2001, o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), homologado nos termos do Convênio ICMS-156/94 de 7-12-94, e autorizado, até 30 de junho de 1999, nos termos do artigo 9º desta portaria, poderá: I - ser transferido para uso em outro estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado neste Estado, observado o disposto nesta portaria e desde que: a) seja instalado no ECF "software" básico na versão mais atualizada compatível com o equipamento, e que não implique em troca da placa fiscal; b) no Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, a que se refere o artigo 64 desta portaria, conste informações do fabricante alusivas à instalação do "software" mencionado na alínea "a"; II - receber nova Memória Fiscal (PROM ou EPROM), nas condições estabelecidas no § 9º do artigo 8º desta portaria. Parágrafo único - No caso de o equipamento não possuir, ou não aceitar, versão mais atualizada de "software" básico, esse fato deverá ser consignado no certificado expedido pelo fabricante. Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário