Você está em: Legislação > Portaria CAT 59 de 1997 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 59 de 1997 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 59 03/07/1997 04/07/1997 Data de Republicação Data da Revogação 05/09/1997 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa <!a href=Fixa valores.htm> Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2023 18:04 Conteúdo da Página Portaria CAT-59 de 03-07-97 PORTARIA CAT-59 de 3-7-97 (DOE de 4-7-97) Revogada pela Portaria CAT - 74/97, de 1º/09/1997 Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne bovina. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne bovina não retalhada, deverá ser calculado sobre os valores fixados na pauta anexa. Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta. Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1997, ficando revogada a Portaria CAT - 42/97 de 28 de maio de 1997. TABELA DE VALORES DE GADO E CARNE BOVINA A QUE SE REFERE A PORTARIA CAT 59/97 I- Gado em condições de abate Valor por cabeça - R$ Bovino/Bubalino Boi - 416,00 Novilho Precoce - 390,00 Búfalo - 468,00 Vaca - 264,00 Novilha Precoce - 264,00 Búfala 330,00 Neonato (até 05 dias) - 22,00 Vitelo de Leite - 44,00 Suíno - 85,00 - - Leitão - 15,00 Eqüino - 60,00 Asinino - 60,00 II - Carne Bovina não retalhada Valor por quilo - R$ 1 - Carne de boi Traseiro - 2,10 Dianteiro 1,30 Ponta de agulha - 1,20 Boi casado - 1,66 2 -Carne de vaca Traseiro - 1,85 Dianteiro - 1,20 Ponta de agulha - 1,15 Vaca casada - 1,50 III - Gado de criar Valor por cabeça - R$ 1 -Bovino/Bubalino Reprodutor acima de 3 anos - 650,00 Vaca parida com cria - 330,00 Vaca solteira ou novilha acima de 30 meses - 220,00 Novilha até 30 meses - 165,00 Novilha até 24 meses - 143,00 Bezerra até 18 meses - 121,00 Bezerra até 12 meses - 99,00 Garrote acima de 30 meses ou boi para pasto - 312,00 Garrote até 30 meses - 247,00 Garrotes até 24 meses - 208,00 Bezerro até 18 meses - 182,00 Bezerro até 12 meses - 143,00 2 -Eqüino Macho registrado - 1.350,00 Fêmea registrada - 1.800,00 Eqüino ou muar para serviço ou esporte - 200,00 Égua comum com cria ao pé - 180,00 Égua solteira ou potra acima de 30 meses (comum) 160,00 Potro ou potra até 30 meses (comum) - 110,00 Potranco ou potranca (comum) - 85,00 NOTA: A pauta fiscal fixada para os eqüinos registrados, exceto PSI, será aplicada apenas nas saídas interestaduais, quando inexistir valor da operação, nos termos do § 5º do artigo 364-A do RICMS; para os eqüinos PSI, a pauta fiscal será fixada à parte. Comentário