Portaria CAT 60 de 2000
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06/05/2022 17:08
Portaria CAT-60 de 04-08-00

PORTARIA CAT Nº 60 de 04-08-2000

(DOE de 05-2000)

Altera a Portaria CAT-81 de 3 de dezembro de 1999, que disciplina o procedimento de coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Convênio ICMS-38,de 7 de julho de 2000, celebrado em Brasília, DF, e aprovado pelo Decreto nº 45.081 de 29 de julho de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-81 de 3 de dezembro de 1999:

I - o artigo 2º:
"Artigo 2º - Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento remetente, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o "Certificado de Coleta de Óleo Usado", previsto no artigo 4º, I da Portaria ANP 127 de 30 de julho de 1999, Anexo I.
§ 1º - O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente;
III - a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e poderá ser retida pelo fisco, mediante visto na 1ª via.
§ 2º - No Certificado de Coleta de Óleo Usado, além dos demais requisitos, será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS-38/00 - Portaria CAT-81/99".
§ 3º - As vias do Certificado de Coleta de Óleo Usado deverão ser conservadas pelo estabelecimento remetente e pelo estabelecimento coletor, à disposição da fiscalização, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991.
§ 4º - Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições do Regulamento do ICMS relativas à impressão e conservação de documentos fiscais.(NR)";

II - o item 2 do parágrafo único do artigo 3º:
"2 - a expressão: Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS-38/00 - Portaria CAT-81/99.". (NR)".

Artigo 2º - Fica acrescentado o Anexo I à Portaria CAT-81 de 3 de dezembro de 1999:
(ENTRA IMAGEM ANEXO I)

Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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