Você está em: Legislação > Portaria CAT 62 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 62 de 2003 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 62 10/07/2003 15/07/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Atribui temporariamente competência à primeira instância administrativa para a prática de atos, independentemente de circunscrição Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:08 Conteúdo da Página Portaria CAT-62 de 10-07-03 PORTARIA CAT-62 de 10-07-2003 (DOE de 15-07-2003) Atribui temporariamente competência à primeira instância administrativa para a prática de atos, independentemente de circunscrição O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no §5º do artigo 40 da Lei nº 10.941 de 25 de outubro de 2001 e no parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 46.674 de 09 de abril de 2002, tendo em vista a utilização plena dos recursos humanos e no interesse da celeridade processual, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica atribuída, até 31 de dezembro de 2003, aos órgãos de julgamento subordinados às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJ´s competência para o julgamento de processos de que trata o artigo 29 da Lei nº 10.941 de 25 de outubro de 2001, independentemente da circunscrição fixada pela Portaria CAT - 31 de 30 de abril de 2002. Artigo 2º - À vista do estoque de processos por julgar em primeira instância, o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT formalizará a distribuição dos processos para as DTJ´s. Artigo 3º - O recurso de ofício interposto em processo julgado nos termos desta portaria será decidido pelo Delegado Tributário de Julgamento a que se vincular a autoridade que houver proferido a decisão recorrida, nos termos da legislação vigente. Artigo 4º - Os prazos para interposição de recursos das decisões relativas aos processos de que trata esta portaria terão seu curso no Posto Fiscal a que se vincula o autuado. Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Comentário