Você está em: Legislação > Portaria CAT 62 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 62 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 62 31/05/2010 01/06/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat262010.aspx">CAT-26/2010</a>, de 12-02-2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:08 Conteúdo da Página Portaria CAT 62, de 31-5-2010 Portaria CAT 62, de 31-5-2010 (DOE 01-06-2010) Altera a Portaria CAT-26/2010, de 12-02-2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 70 a 84 e 586 a 592 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 7º do artigo 43 da Portaria CAT-26/2010, de 12 de fevereiro de 2010: § 7º - Fica atribuída ainda ao Diretor Executivo da Administração Tributária a competência para decidir os pedidos de transferência de crédito simples, nos termos dos incisos II a IV do artigo 70 do Regulamento do ICMS. (NR). Art. 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-26/2010, de 12 de fevereiro de 2010: I - o § 3º ao artigo 23: § 3º - O lançamento do crédito acumulado recebido somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer a notificação eletrônica que autorizar a transferência (NR); II o § 10 ao artigo 43: § 10 - Fica dispensada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda para a transferência de crédito simples, na hipótese de que trata o inciso VI do artigo 70 do Regulamento do ICMS, desde que seja observada a disciplina prevista na Portaria CAT- 99/2006, de 6 de dezembro de 2006. (NR). Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010. Comentário