Você está em: Legislação > Portaria CAT 63 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 63 de 2015 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 63 18/06/2015 19/06/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat552009.aspx">CAT-55/09</a>, de 19-03-2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:09 Conteúdo da Página Portaria CAT-63, de 18-06-2015 Portaria CAT-63, de 18-06-2015 (DOE 19-06-2015) Altera a Portaria CAT-55/09, de 19-03-2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 67 da Lei 6.374, de 01-03-1989; e no item 3 do § 9º do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 9º ao artigo 18 da Portaria CAT-55/09, de 19-03-2009: § 9º - Nas prestações intermunicipais de serviço de transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, em relação aos quais, no momento da contratação do serviço, não se conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica dispensada a emissão do DACTE, desde que: 1 - a mercadoria transportada esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e acompanhada pelo respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, que deverão conter as seguintes indicações: a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa transportadora com a qual o tomador contratou o transporte; b) em caso de subcontratação do transporte, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa transportadora subcontratada; c) a identificação (placa/UF) do veículo transportador e do respectivo reboque ou semirreboque, quando utilizados; d) a observação: "Emissão do DACTE dispensada, nos termos da § 9º da Portaria CAT 55/2009 no campo informações adicionais; 2 - o CT-e seja emitido em até 6 horas a contar da emissão da NF-e relativa à mercadoria transportada indicando no campo informações adicionais a observação CT-e emitido nos termos da § 9º da Portaria CAT 55/2009. (NR). Artigo 2º - Relativamente às prestações intermunicipais de serviço de transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, em relação aos quais, no momento da contratação do serviço, não se conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, realizadas até a data de início de vigência desta portaria, ficam convalidados os procedimentos adotados pelos prestadores de serviço de transporte relativos à obrigatoriedade de emissão do DACTE, desde que o respectivo CT-e tenha sido emitido até o último dia de cada período de apuração do imposto. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Comentário