Você está em: Legislação > Portaria CAT 65 de 1990 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 65 de 1990 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 65 31/08/1990 01/09/1990 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Conjugação de Nota Fiscal com Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quando emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados pelo distribuidor de bebidas Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:10 Conteúdo da Página PORTARIA CAT Nº 65, DE 31-08-90 PORTARIA CAT Nº 65, DE 31-08-90 (DOE de 01-09-90) Conjugação de Nota Fiscal com Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quando emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados pelo distribuidor de bebidas REVOGADA pela Portaria CAT 28/2002. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que dispõem o Capítulo III do Título VI do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, e o Decreto 29.855, de 26-4-89, e com o intuito de simplificar procedimentos relacionados com obrigações acessórias de contribuintes que efetuem operações com refrigerantes, cervejas (inclusive chopes) e bebidas alcoólicas não abrangidas pelo regime de substituição tributária e daqueles que prestem serviços de transporte dessas mercadorias, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica permitida a conjugação de Nota Fiscal, modelo 1, com Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, quando emitidos por meio de sistema eletrônico de processamento de dados pelo distribuidor de bebidas, desde que: I - os estabelecimentos emitente e transportador sejam paulistas e pertencentes a empresas interdependentes; II - as operações sejam efetuadas exclusivamente neste Estado com refrigerantes, cervejas (inclusive chopes), produtos gasosos e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes, bem como com bebidas alcoólicas não abrangidas pelo regime de substituição tributária: III - as prestações de serviços de transporte se refiram às operações citadas no inciso anterior. § 1º - Os impressos de documentos fiscais de que trata este artigo serão conjugados, visando apenas a sua impressão e emissão, devendo ser separados por serrilha, de modo a poderem ser destacados depois de emitidos, sem perder cada um a sua individualidade. § 2º - Consideram-se interdependentes duas empresas quando se enquadrarem numa das condições descritas no § 6º do artigo 24 da Lei 6.374-89. Artigo 2º - Será emitida uma Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para cada estabelecimento envolvido, ou seja, uma para o distribuidor de bebidas (Nota Fiscal) e outra para o transportador (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas). § 1º - O estabelecimento gráfico somente poderá imprimir os dois documentos conjugados após autorizada a impressão de cada um deles pela respectiva repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento solicitante, a qual também será entregue cópia reprográfica da 1ª via da AIDF referente ao outro estabelecimento, para fins de arquivamento. § 2º - No corpo de cada AIDF deverão ser indicados a espécie de documento fiscal e os dados cadastrais do estabelecimento (nome, endereço, inscrição estadual e CGC), cuja impressão estará conjugada com a solicitada na mesma. § 3º - A cada solicitação de AIDF deverá ser feita prova de interdependência das empresas envolvidas, segundo o disposto no § 2º do artigo 1º, que se efetuará mediante a apresentação dos documentos mais recentes denominados Declaração Cadastral (DECA). Artigo 3º - Os formulários contínuos destinados à impressão dos documentos, citados no artigo 1º, terão em comum a mesma ordem consecutiva na numeração tipográfica, conforme o disposto no inciso I do artigo 318 do RICM. Artigo 4º - Os documentos de que trata o artigo 1º poderão ter dimensões diferentes das estabelecidas pelo § 7º do artigo 83 do RICM e § 2º do artigo 9º do Decreto 29.855, de 26-4-89, desde que não prejudiquem a clareza dos mesmos. Artigo 5º - No Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fica dispensada a indicação dos dados cadastrais do remetente das mercadorias, citados no inciso VI do artigo 9º do Decreto 29.855, de 26-a-89, exceto de sua inscrição estadual, que poderá ser impresso por qualquer meio. Artigo 6º - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco deste Estado; III - a 3ª via ficará com o emitente para exibição ao fisco. Artigo 7º - Os documentos, emitidos segundo o disposto nesta portaria, deverão conter a expressão "Portaria CAT-65-90" impressa por qualquer meio. Artigo 8º - Relativamente ao Conhecimento Rodoviário de Cargas é permitido o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos, desde que atendidas as normas respectivas. Artigo 9º - Aplicam-se as demais disposições de legislação relativa ao imposto, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa. Artigo 10 - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação. 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