Você está em: Legislação > Portaria CAT 67 de 1982 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 67 de 1982 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 67 21/12/1982 22/12/1982 Data de Republicação Data da Revogação 10/05/2016 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre procedimento fiscal motivado por escrituração de crédito de ICM com base em documento inidôneo e revoga a Portaria CAT nº 10/73, de 09-03-73 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 09:58 Conteúdo da Página Portaria CAT 67, de 21-12-1982 Portaria CAT 67, de 21-12-1982 (DOE 22-12-1982) Revogada pela Portaria CAT-63/16, de 09-05-2016 (DOE 10-05-2016). Dispõe sobre procedimento fiscal motivado por escrituração de crédito de ICM com base em documento inidôneo e revoga a Portaria CAT nº 10/73, de 09-03-73 O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto 51.197, de 21-12-68, e considerando que a Portaria CAT 10 73 foi editada com o objetivo de dar oportunidade para correção de irregularidades aos contribuintes que possivelmente estivessem de boa-fé; Considerando que a permanência, por um período de quase 10 anos, daquelas normas, que preconizavam tratamento fiscal diferenciado em tais situações, já atingiu o seu objetivo de alertar os contribuintes para os riscos que correm quando não se certificam da exatidão dos elementos contidos nos documentos que lhe são exibidos ou entregues: Considerando e diposto nos artigos 36 e 80 da Lei 440, do 29-4-74, o primeiro na redação dada pela Lei 2.252, de 20-12-79, expede a seguinte portaria; Artigo 1° - Verificada a infração decorrente da escrituração de crédito indevido do ICM, com apoio em documento inidôneo, o Agente Fiscal de Rendas lavrará de imediato o Auto de Infração e Imposição de Multa, instruindo-o com os elementos comprobatórios da inidoneidade. Parágrafo único - Lavrado o auto e sem prejuízo da tramitação normal deste, a ocorrência será objeto de comunicação à Diretoria Executiva da Administração Tributária, acompanhada de cópia dos elementos que instruíram o procedimento fiscal, Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT 10/73, de 9-3-73. Comentário