Você está em: Legislação > Portaria CAT 67 de 1982 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 67 de 1982 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 67 21/12/1982 22/12/1982 Data de Republicação Data da Revogação 10/05/2016 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre procedimento fiscal motivado por escrituração de crédito de ICM com base em documento inidôneo e revoga a Portaria CAT nº 10/73, de 09-03-73 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 09:58 Conteúdo da Página Portaria CAT 67, de 21-12-1982 Portaria CAT 67, de 21-12-1982 (DOE 22-12-1982) Revogada pela Portaria CAT-63/16, de 09-05-2016 (DOE 10-05-2016). Dispõe sobre procedimento fiscal motivado por escrituração de crédito de ICM com base em documento inidôneo e revoga a Portaria CAT nº 10/73, de 09-03-73 O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto 51.197, de 21-12-68, e considerando que a Portaria CAT 10 73 foi editada com o objetivo de dar oportunidade para correção de irregularidades aos contribuintes que possivelmente estivessem de boa-fé; Considerando que a permanência, por um período de quase 10 anos, daquelas normas, que preconizavam tratamento fiscal diferenciado em tais situações, já atingiu o seu objetivo de alertar os contribuintes para os riscos que correm quando não se certificam da exatidão dos elementos contidos nos documentos que lhe são exibidos ou entregues: Considerando e diposto nos artigos 36 e 80 da Lei 440, do 29-4-74, o primeiro na redação dada pela Lei 2.252, de 20-12-79, expede a seguinte portaria; Artigo 1° - Verificada a infração decorrente da escrituração de crédito indevido do ICM, com apoio em documento inidôneo, o Agente Fiscal de Rendas lavrará de imediato o Auto de Infração e Imposição de Multa, instruindo-o com os elementos comprobatórios da inidoneidade. Parágrafo único - Lavrado o auto e sem prejuízo da tramitação normal deste, a ocorrência será objeto de comunicação à Diretoria Executiva da Administração Tributária, acompanhada de cópia dos elementos que instruíram o procedimento fiscal, Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT 10/73, de 9-3-73. Comentário