Você está em: Legislação > Portaria CAT 69 de 2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 69 de 2016 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 69 28/06/2016 30/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat022016.aspx">CAT 02/16</a>, de 04-01-2016, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de ovos de páscoa de chocolate, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:11 Conteúdo da Página Portaria CAT 69, de 28-06-2016 Portaria CAT 69, de 28-06-2016 (DOE 30-06-2016) Altera a Portaria CAT 02/16, de 04-01-2016, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de ovos de páscoa de chocolate, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 43, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 02/16, de 04-01-2016: I o caput do artigo 1º: Artigo 1º - No período de 01-01-2016 a 31-12-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de ovos de páscoa de chocolate, inclusive de chocolate branco, classificados nas posições 1704.90.10 ou 1806.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos royalties relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (NR); II do artigo 2º: a) o caput: Artigo 2º - A partir de 01-01-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de ovos de páscoa de chocolate, inclusive de chocolate branco, classificados nas posições 1704.90.10 ou 1806.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos royalties relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-STA. (NR); b) a alínea b do item 1 do § 1º: b) até 30-09-2016, a entrega do levantamento de preços; (NR); c) o § 2º: § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-01-2017. (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Comentário