Você está em: Legislação > Portaria CAT 71 de 1998 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 71 de 1998 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 71 21/09/1998 22/09/1998 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera dispositivo da Portaria CAT-53 de 12-8-96, que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:12 Conteúdo da Página Portaria CAT-71 de 21/9/98 Portaria CAT 71 de 21/9/98 (DOE de 22-9-98) Altera dispositivo da Portaria CAT-53 de 12-8-96, que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria: Artigo 1o. - Passa a vigorar com a seguinte redação o caputaspdo artigo 3o. da Portaria CAT-53 de 12-8-96: Artigo 3o. - Juntamente com o Demonstrativo do Crédito Acumulado deverão ser entregues os seguintes documentos relativos às operações geradoras do crédito acumulado nele indicadas, os quais ficarão retidos no Posto Fiscal: I - no caso de saída de mercadoria para o exterior, via do fisco ou cópia da Nota Fiscal, cópia do Conhecimento de Embarque e original do Comprovante de Exportaçãoaspfornecido pela Secretaria da Receita Federal; II - no caso de saída referida no item 1 do § 1o. do artigo 7o. do Regulamento do ICMS, via do fisco ou cópia da Nota Fiscal do remetente e cópia do Memorando de Exportação previsto no artigo 424 do mesmo Regulamento, acompanhada da via do fisco ou cópia da Nota Fiscal do exportador, cópia do Conhecimento de Embarque e original do Comprovante de Exportaçãoaspfornecido pela Secretaria da Receita Federal; III - no caso de outra hipótese de não-incidência, isenção e diferimento, via do fisco ou cópia da Nota Fiscal.. Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário