Você está em: Legislação > Portaria CAT 71 de 2001 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 71 de 2001 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 71 31/08/2001 01/09/2001 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Altera e acrescenta dispositivos à Portaria CAT-27 de 16 de março de 1995, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuado pelos estabelecimentos bancários Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:12 Conteúdo da Página Portaria CAT-71 de 31-08-01 PORTARIA CAT 71 de 31-08-2001 (DOE de 1º-09-2001; Retif. DOE 12 e 13-09-2001) Altera e acrescenta dispositivos à Portaria CAT-27 de 16 de março de 1995, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuado pelos estabelecimentos bancários O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a Lei n.º 10.705 de 28 de dezembro de 2000, que instituiu o Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, expede a seguinte Portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-27 de 16 de março de 1995: I - os campos a seguir indicados do inciso II do artigo 43: "CAMPO 10: - Desdobramento do valor indicado no campo 12: - na linha GARE-DR - soma dos valores indicados no campo 14 da GARE-DR; - na linha GARE-ITCMD - soma dos valores indicados no campo 14 da GARE-ITCMD (NR)" "CAMPO 16: - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S./A (autenticação mecânica); (NR)"; "CAMPO 17: - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S/A (carimbo padronizado do banco); (NR)"; "CAMPO 18: - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - Diretoria de Informações. (NR)" . II - os incisos V, VIII e X , do artigo 52-E: "V - CNPJ ou CPF, para as receitas indicadas nos grupos "G", "I", "J" , "O" ,"P" e "Q"; (NR)"; "VIII - número do auto de infração e imposição de multa, para as receitas indicadas nos grupos "C", "H" e "Q"; (NR)"; "X - número do parcelamento, para as receitas indicadas nos grupos "B","F" e "P"; (NR)"; Artigo 2º - Ficam acrescentados à Portaria CAT-27 de 16 de março de 1995, os seguintes dispositivos: I - ao artigo 1º o inciso VII: "VII - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD." ; II - a Subseção VI-A, composta dos artigos 17-A a 17-C: "SUBSEÇÃO VI-A DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - GARE-ITCMD "Artigo 17-A - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD (processamento eletrônico), modelo anexo V, será utilizada para pagamento dos débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, a título de: I - doação; II - transmissão "Causa Mortis"; III - inscrição na dívida ativa, pagamento integral ou parcela de acordo de parcelamento. § 1º - A guia prevista no "caput" deverá ser gerada mediante a utilização de programa emissor disponível por intermédio da "internet", no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br. § 2º - Para a impressão da Guia de Arrecadação Estadual - "GARE-ITCMD" deverá ser utilizado papel sulfite. Artigo 17-B - A GARE-ITCMD será preenchida conforme segue: I - CAMPO 01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme); II - CAMPO 02 - data de vencimento do imposto; III - CAMPO 03 - número do código de receita; IV - CAMPO 04 - número da declaração, fornecido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; V - CAMPO 05 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda; VI - CAMPO 06 - número de inscrição do débito na Dívida ativa ou número da etiqueta; VII - CAMPO 07 - campo sem preenchimento; VIII - CAMPO 08- número do Auto de Infração e Imposição de Multa ou número do pedido de parcelamento, ou número da Notificação; IX - CAMPO 09 - valor do ITCMD nominal ou, quando for o caso, corrigido monetariamente; X - CAMPO 10 - valor dos juros de mora do ITCMD (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento); XI - CAMPO 11 - valor da multa de mora do ITCMD (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) ou o valor da multa por infração à legislação do ITCMD (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente); XII - CAMPO 12 - valor do acréscimo financeiro; XIII - CAMPO 13 - valor dos honorários advocatícios (preencher somente para os códigos 016-4 e 018-8); XIV - CAMPO 14 - soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11, 12 e 13; XV - CAMPO 15 - nome do contribuinte; XVI - CAMPO 16 - endereço, município e sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento; XVII - CAMPO 17 - número do telefone do contribuinte; XVIII - CAMPO 18 - demais informações que se tornarem necessárias; XIX - CAMPO 19 - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica). XX - número da GARE: f) código "020-6" e discriminação "parcelamento "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa" Artigo 17-C - A GARE-ITCMD será emitida em três vias que terão a seguinte destinação: I - uma via - Banco - Secretaria da Fazenda - DI; II - duas vias - contribuinte; Parágrafo único - Uma das duas vias referidas no inciso II será: 1 - juntada ao processo de inventário/arrolamento ou de separação judicial; 2 - nos demais casos, entregue pelo contribuinte ao cartório ou qualquer outro órgão que tiver lavrado o instrumento ou efetuado o registro de transmissão." ; III - ao artigo 52-E o inciso XX: "XX - número da GARE" ; IV - a Tabela I, os seguintes códigos de receita e discriminação relativos ao ITCMD: a) código "015-2" e discriminação "doações" ; b) código "016-4" e discriminação "doações - débitos inscritos na dívida ativa"; c) código "017-6" e discriminação "causa mortis"; d) código "018-8"e discriminação " "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa"; e) código "019-0" e discriminação "parcelamento "causa mortis" - débitos não inscritos"; f) código "020-6 ediscriminação "parcelamento "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa g) código "021-8" e discriminação "exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM"; V - à Tabela IV, o código "997-0" e o totalizador "ITCMD - doações e "causa mortis" (valor do imposto e seus acréscimos legais)" ; VI - ao grupo "I" do anexo XXI, os seguintes códigos de receita: a) o código "016-4", correspondente à receita de "doações - débitos inscritos na dívida ativa" ; b) o código "018-8", correspondente à receita de " "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa" ; VII - ao anexo XXI, os grupos adiante indicados, compostos dos respectivos códigos e receitas: a) grupo "O": "015-2 - doações" ; "017-6 - "causa mortis" "; b) grupo "P": "019-0 - parcelamento "causa mortis" - débitos não inscritos" ; "020-6 - parcelamento "causa mortis - débitos inscritos na dívida ativa" ; c) grupo "Q": "021-8 - exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM". Artigo 3º - Fica aprovado o modelo de Guia de Arrecadação Estadual GARE-ITCMD relativo ao recolhimento do Imposto sobre "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, impresso no final dessa portaria, que integrará, como Anexo V, a Portaria CAT 27, de 16/03/95. Parágrafo único - A Guia de Arrecadação Estadual GARE-ITCMD deverá ser utilizada a partir de 1º de outubro de 2001 para fins de pagamento dos débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, a título de: 1 - doação; 2 - transmissão "Causa Mortis"; 3 - inscrição na dívida ativa, pagamento integral ou parcela de acordo de parcelamento. Artigo 4º - Conforme previsto no inciso I do artigo 7º, da Portaria CAT 27 de 16/03/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, regidos pela Lei n.º 9591/66, os recolhimentos referentes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI ("Causa Mortis" e Doações) deverão continuar sendo efetuados por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR. Artigo 5º - Ficam ratificados e autorizados, até 28 de setembro de 2001, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro deste ano, os recolhimentos efetuados por meio da Guia de Arrecadação GARE-DR, relativos ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, instituído pela Lei n.º 10.705/00. Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2001. (OBS.: ENTRA ANEXO V - GARE ITCMD - IMAGEM) DOE 12/09/2001 Retificação do D.O. de 1-9-2001 Portaria CAT-71 de 31-8-2001 Leia-se corretamente: No artigo 2º: "Artigo 17-B - A GARE-ITCMD será preenchida conforme segue: XX - número da GARE: f) código "020-6" e discriminação "parcelamento "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa" DOE 13/09/2001 Retificação do D.O. de 1º-9-2001 Na Portaria CAT-71 de 31-8-2001 Leia-se corretamente: No artigo 2º "IV - a Tabela I, os seguintes códigos de receita e discriminação relativos ao ITCMD: f) código "020-6 e discriminação "parcelamento "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa" Comentário