Você está em: Legislação > Portaria CAT 73 de 1997 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 73 de 1997 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 73 29/08/1997 30/08/1997 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96 de 28/03/96, que dispõe sobre a emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:12 Conteúdo da Página Portaria CAT-73 de 29-8-97 Portaria CAT - 73 de 29-8-97 (DOE de 30-08-97) Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96 de 28/03/96, que dispõe sobre a emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 74/97, de 25 de julho de 1997, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 23 da Portaria CAT-32/96 de 28 de março de 1996: § 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle de Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou encadernar (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima segunda, § 4º, na redação do Convênio ICMS-74/97): 1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente; 2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa de encadernaçã o.. Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário