Você está em: Legislação > Portaria CAT 73 de 2000 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 73 de 2000 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 73 20/09/2000 21/09/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor para estabelecimento fabricante de veículo, localizado neste Estado Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:12 Conteúdo da Página Portaria CAT-73 de 20-09-00 PORTARIA CAT Nº 73 de 20-09-2000 (DOE de 21-09-2000) Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor para estabelecimento fabricante de veículo, localizado neste Estado O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto 45.209 de 19 de setembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - a Nota Fiscal de remessa de mercadoria de que trata o artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14 de março de 1991, que, também, servirá para a transferência de crédito do imposto, além dos demais requisitos, conterá, ainda, a expressão: "Transferência de Crédito do ICMS- artigo 52 das DDTT-RICMS", e as indicações contidas nos incisos II, VI e VII do artigo 71 do Regulamento do ICMS. Artigo 2º - com relação à transferência de crédito o: I - emitente lançará: a) a Nota Fiscal de que trata o artigo 1º no livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna "Observações", a expressão "Transferência de Crédito do ICMS - art.52 das DDTT-RICMS, no valor de R$..................."; b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do imposto - Outros débitos", com a expressão "Transferência de Crédito - art. 52 das DDTT-RICMS", no período em que ocorrer a transferência, pelo valortotal do crédito transferido no período; II - destinatário lançará: a) a Nota Fiscal de que trata o artigo 1º no livro Registro de Entradas, anotando-se na coluna "Observações", a expressão " "Recebimento de Crédito do ICMS - art. 52 das DDTT-RICMS, no valor de R$..................."; b) diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão Recebimento de Crédito do ICMS - art. 52 das DDTT-RICMS", o valor total de crédito recebido em transferência, nos termos do artigo 52 das Disposições Transitórias, no período. Artigo 3° - o estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor, classificados na posição 9401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH deverá entregar ao Posto Fiscal de sua área, até o dia 15 do mês seguinte ao da remessa desses produtos, listagem contendo as seguintes informações: I - número e data da Nota Fiscal; II - razão social, números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário; III - valor do crédito transferido. Parágrafo único - a listagem deverá indicar, ainda, ao seu final, o valor total, por estabelecimento destinatário, do crédito transferido no período. Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário