Você está em: Legislação > Portaria CAT 73 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 73 de 2003 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 73 26/08/2003 27/08/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT-92/98 de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico dos Postos Fiscais Administrativos do Estado Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:12 Conteúdo da Página Portaria CAT-73 de 26-08-03 PORTARIA CAT- 73 de 26-08-2003 (DOE de 27-08-2003) Altera a Portaria CAT-92/98 de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico dos Postos Fiscais Administrativos do Estado O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a implantação de uma nova tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - fiscal - CNAE - Fiscal a partir de 1º de agosto de 2003 e considerando o disposto no artigo 21 do Anexo IV da Portaria CAT-92/98 de 23-12-98, expede a seguinte portaria: Artigo 1º- Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 21 do Anexo IV da Portaria CAT-92 de 23 de dezembro de 1998: "Artigo 21 - Ficam dispensados da entrega mensal da GIA os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração pertencentes às seguintes atividades econômicas, correspondentes aos respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-fiscal (CNAE-fiscal): I - Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado - CNAE-fiscal 6510-2/00, 7511-6/00, 7512-4/00, 7513-2/00, 7514-0/00, 7521-3/00, 7522-1/00, 7523-0/00, 7524-8/00, 7525-6/00, 7530-2/00, 8013-6/00, 8014-4/00, 8015-2/00, 8020-9/00, 8031-4/00, 8032-2/00, 8033-0/00, 8096-9/00, 9900-7/00; II - Hospital e Casa de Saúde - CNAE-fiscal 8511-1/00, 8512-0/00, 8513-8/01, 8513-8/02, 8513-8/03, 8513-8/99, 8514-6/01, 8514-6/02, 8514-6/03, 8514-6/04, 8514-6/05, 8514-6/06, 8514-6/99, 8515-4/01, 8515-4/02, 8515-4/03, 8515-4/04, 8515-4/05, 8515-4/06, 8515-4/99, 8516-2/01, 8516-2/02, 8516-2/04, 8516-2/05, 8516-2/06, 8516-2/07, 8516-2/99; III - Entidade Assistencial - CNAE-fiscal 8531-6/01, 8531-6/02, 8531-6/03, 8531-6/04, 8531-6/99, 8532-4/02, 8532-4/99; IV - Despachante Aduaneiro - CNAE-fiscal 6340-1/01. § 1º - O disposto no "caput" não se aplica à GIA: 1 - do mês em que, à vista de operações ou prestações que vier a realizar, tenha o estabelecimento que prestar informações relativas à apuração do imposto; 2 - relativa ao mês em que ocorrer o cancelamento de suas atividades. § 2º - No módulo das informações econômico-fiscais da guia a que se refere o item 2 do parágrafo anterior serão informadas todas as operações ou prestações realizadas durante o ano civil ou até o mês do enquadramento ou do cancelamento." (NR) Artigo 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2003 Comentário