Você está em: Legislação > Portaria CAT 75 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 75 de 2006 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 75 06/10/2006 09/10/2006 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT-63/02, de 15-8-2002, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:13 Conteúdo da Página Portaria CAT-75, de 6-10-2006 Portaria CAT-75, de 6-10-2006 (DOE de 09-10-2006; Republic. DOE de 10-10-2006) Altera a Portaria CAT-63/02, de 15-8-2002, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior O Coordenador da Administração Tributária, tendo em ista o disposto no Convênio ICMS-55/06, celebrado em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, e aprovado pelo Decreto n°50.977, de 20 de julho de 2006, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica acrescentado o § 6°ao artigo 9°da Portaria CAT-63/02, de 15 de agosto de 2002, com a seguinte redação: "§ 7°- Até 31 de julho de 2007, na hipótese de o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior por importador paulista ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado o importador, devendo a Guia para iberação ser gerada, nos termos do § 1°do artigo 6°, e impresa em 3 vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICM- 10/81, cláusula quarta, § 1°, IV, e § 3° A, acrescentados pelo Convênio ICMS-55/06, cláusula primeira): 1 - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte; 2 - 2ª via: arquivo do Posto Fiscal da área do importador; 3 - 3ª via: contribuinte, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira, no momento do desembaraço ou da liberação da mercadoria ou do bem." (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 12 de julho de 2006. (Publicado novamente por ter saído com incorreções) Comentário