Portaria CAT 78 de 1999
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06/05/2022 17:14
Portaria CAT-78 de 16-11-99

PORTARIA CAT Nº 78 de 16-11-99

(DOE de 17-11-99)

Introduz alterações e o Anexo II, dispondo sobre o Contabilista, na Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado


O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 11 do Decreto 51.197 de 27-12-68, e no artigo 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e considerando os estudos elaborados no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-92 de 23 de dezembro de 1998:

I - o § 2º do artigo 1º:
"§ 2º - Os serviços relacionados neste artigo obedecerão a rotinas específicas, a serem disciplinadas nesta portaria, na medida de sua implantação na página do Posto Fiscal Eletrônico, hipótese em que serão revogadas as disposições até então vigentes.";

II - o artigo 3º do Anexo I:
"Artigo - 3º - O detentor da senha principal poderá:
I - solicitar senha vinculada para uso de pessoa física por ele indicada;
II - definir serviços diferenciados para cada uma das senhas vinculadas;
III - alterar, a qualquer tempo, os limites de acesso da senha vinculada em relação ao cadastro e aos serviços;
IV - efetuar o cancelamento da senha vinculada;
§ 1º - O detentor da senha principal, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior deverá autorizar seu contabilista a acessar os serviços referidos no § 1º do artigo 1º desta portaria.
§ 2º - A autorização referida no parágrafo anterior ocorrerá no momento em que a senha principal for ativada nos termos do artigo 12 deste Anexo.
§ 3º - O contabilista detentor da senha principal, somente poderá solicitar senha vinculada para uso de pessoa que com ele mantenha vínculo empregatício.

III - o artigo 5º do Anexo I:
"Artigo 5º - Salvo previsão em contrário, fundamentada em cláusula constante no instrumento de constituição da empresa, a senha principal permitirá ao seu detentor acessar os dados de todas as empresas de cujo quadro societário faça parte.";

IV - o artigo 8º do Anexo I:
"Artigo 8º - A senha principal, no que se refere à abrangência do seu uso, possibilitará ao seu detentor o acesso irrestrito aos dados cadastrais e aos serviços disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico.";

V - o parágrafo único do artigo 10 do Anexo I:
"Parágrafo único - O sistema eletrônico gerará a senha, que será encaminhada ao solicitante no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação, por correspondência postada ao endereço constante, conforme o caso:
1 - do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2 - do registro do Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP.";

VI - o artigo 11 do Anexo I:
"Artigo 11 - As pessoas relacionadas no artigo 2º deste Anexo poderão obter imediatamente sua senha no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento do contribuinte, hipótese em que as informações indicadas no artigo 10 serão inseridas no sistema pelo funcionário da repartição fiscal.
Parágrafo único - A senha solicitada nos termos deste artigo será impressa em formulário desprotegido de sigilo e entregue de imediato ao interessado, mediante recibo.";

VII - o artigo 12 do Anexo I:
"Artigo 12 - Asenha principal obtida nos termos do artigo 10 deste Anexo deverá ser ativada pelo interessado, por meio de tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico, informando o código-chave ("username"), a senha e o número de registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP do contabilista da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do envio de notificação pela Secretaria da Fazenda.";

VIII - o "caput" do artigo 13 do Anexo I, mantidos seus incisos:
"Artigo 13 - O detentor da senha principal interessado em obter senha vinculada deverá informar, na tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico (controle de acesso), a sua senha e os seguintes dados:";

IX - o artigo 14 do Anexo I:
"Artigo 14 - As senhas principal e vinculada poderão, a qualquer tempo, ser modificadas pelo seu detentor, por meio de tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico (controle de acesso), na qual deverão ser informados:
I - a senha vigente;
II - a nova senha, sugerida pelo interessado, que deverá ser digitada 2 (duas) vezes.".

Artigo 2º - Fica acrescentado o Anexo II à Portaria CAT-92 de 23 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Anexo II
DO CONTABILISTA
Seção I
DO CADASTRO
Artigo 1º - O cadastro dos contabilistas conterá as mesmas informações constantes no cadastro mantido pelo Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP.
Seção II
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTABILISTA
Artigo 2º - O número de inscrição estadual do estabelecimento ficará vinculado ao número de registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP do contabilista responsável, indicado pelas pessoas relacionadas nos incisos I, II e III do artigo 2º do Anexo I.
Parágrafo único - Na hipótese de cancelamento da senha do contabilista, conforme dispõe o inciso II do artigo 6º do Anexo I, o vínculo referido no "caput" ficará automaticamente cancelado.
Artigo 3º - Ocorrendo a cessação do vínculo entre o contabilista e a empresa, as pessoas relacionadas nos incisos I, II e III do artigo 2º do Anexo I deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, por meio da tela "Serviços Contribuinte", disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico, o número de registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP do novo contabilista, nos seguintes momentos:
I - até o dia seguinte àquele em que ocorrer o desligamento do contabilista, em virtude de acordo entre ambas as partes;
II - até 30 (trinta) dias, contados:
a) da data da ocorrência, na hipótese de o contabilista, por decisão unilateral, rescindir seu vínculo profissional com a empresa;
b) da data em que se verificar qualquer outra alteração relativa ao contabilista.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á também no caso de ocorrer o previsto no parágrafo único do artigo anterior, hipótese em que o número de registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP do novo contabilista deverá ser informado noprazo de 30 dias, contado da data da notificação enviada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - O contabilista deverá comunicar à Secretaria da Fazenda, por meio da tela "Serviços Contabilista", disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico, a rescisão de seu vínculo profissional com a empresa, nos seguintes momentos:
I - até o dia seguinte àquele em que ocorrer a rescisão de seu vínculo profissional com a empresa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
II - até 30 dias, contados da data em que for constatada qualquer irregularidade relativa ao número de inscrição estadual vinculado ao número de seu registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP.".

Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação

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