Você está em: Legislação > Portaria CAT 78 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 78 de 2018 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 78 31/08/2018 01/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre obrigações acessórias da empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União obtidos por meio de contrato de partilha de produção Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:14 Conteúdo da Página ortaria CAT 78, de 31-08-2018 Portaria CAT 78, de 31-08-2018 (DOE 01-09-2018) Dispõe sobre obrigações acessórias da empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União obtidos por meio de contrato de partilha de produção O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 24 e 489 e no § 2º do artigo 1º do Anexo XXII do Regulamento do ICMS, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - A empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União obtidos por meio de contrato de partilha de produção fica: I - dispensada de inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como estabelecimento autônomo, os blocos e campos a que se refere o artigo 1º do Anexo XXII do Regulamento do ICMS, desde que mantenha uma única inscrição estadual para consolidar a escrituração fiscal e cumprir as demais obrigações acessórias de todos os blocos e campos em mar confrontante com o território do Estado de São Paulo. II - autorizada a emitir, até o último dia útil de cada mês, duas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de entrada, uma relativa ao petróleo e outra relativa ao gás natural, consolidando toda produção do mês anterior. Parágrafo único - Para adotar o regime instituído por este artigo, a empresa pública a que se refere o caput deverá: 1 - emitir as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de saída dos produtos oriundos dos campos através da inscrição estadual consolidadora referida no inciso I, contendo: a) a indicação do campo produtor, devendo ser utilizada série específica para cada campo; b) o código e a descrição do produto utilizados nos arquivos digitais de que trata o Ajuste SINIEF 7/2015; 2 - apresentar, para cada campo, controle individualizado de quantidade e qualidade de cada produto no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque; 3 - apresentar, quando notificada, os registros e o relatório mensal de apuração do excedente de petróleo e de gás natural da União relativo a cada campo, conforme os respectivos contratos de partilha de produção. 4 - atender às notificações de esclarecimentos e de retificação das informações feitas pelos órgãos da Secretária da Fazenda. Artigo 2º - Constatado o não cumprimento de qualquer uma das obrigações previstas no parágrafo único do artigo 1º, a Delegacia Regional Tributária - DRT competente notificará a empresa pública para regularizar a sua situação ou apresentar as informações faltantes no prazo de 30 (trinta) dias. Artigo 3° - Será revogado o regime de que trata o artigo 1º nas seguintes hipóteses: I - não regularização da situação da empresa pública ou não apresentação das informações requeridas nos termos do artigo 2º no prazo fixado naquele dispositivo; II - constatação de falsidade, incompletude ou incorreção das informações ou declarações prestadas ou dos documentos apresentados pela empresa pública. § 1º - A revogação de que trata o caput dependerá de prévia: 1 - apresentação de relatório circunstanciado da Delegacia Regional Tributária - DRT encarregada das verificações; 2 - manifestação conclusiva da Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT. § 2º - Nas hipóteses em que, no relatório circunstanciado ou na manifestação conclusiva a que se refere o § 1º, for proposta a revogação do regime de que trata o artigo 1º, deverá ser fornecida cópia integral dos autos ao interessado, que poderá apresentar defesa no prazo de 7 (sete) dias úteis. § 3º - O Delegado Regional Tributário titular da DRT competente decidirá sobre a revogação do regime de que trata o artigo 1º, com base no relatório circunstanciado, na manifestação conclusiva e na defesa da empresa pública, se for o caso. § 4º - Nos casos em que o Delegado Regional Tributário decidir pela revogação do regime de que trata o artigo 1º, serão tomadas as seguintes providências: 1 - publicação do ato revogatório no Diário Oficial do Estado, constando o nome do contribuinte e o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 2 - notificação da empresa pública para que esta promova a inscrição autônoma de todos os seus estabelecimentos em mar no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme previsto no Anexo XXII do Regulamento do ICMS, no prazo de 90 (noventa) dias. § 5º - A revogação prevista no caput produzirá efeitos em 90 (noventa) dias, contados da data da notificação a que se refere o item 2 do § 4º. §6º - Da decisão revogatória do Delegado Regional Tributário, caberá recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação a que se refere o item 2 do § 4º, ao Diretor Executivo da Administração Tributária. Artigo 4º - Se a empresa pública a que se refere o caput do artigo 1º passar atender as disposições do parágrafo único do mesmo artigo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início de vigência desta portaria, e se mantiver regular por mais 90 (noventa) dias, ela não será autuada por descumprimento das obrigações acessórias previstas no Anexo XXII do Regulamento do ICMS relativamente a período anterior ao início de vigência desta portaria. Artigo 5° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário