Portaria CAT 80 de 2010
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13/04/2023 08:55
Portaria CAT - 80 , de 9-6-2010

Portaria CAT - 80 , de 9-6-2010

(DOE 10-06-2010)

Revogada , a partir de 01-05-2012, pela Portaria CAT-47/12, de 20-04-2012, DOE 21-04-2012.

Estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z4 do Regulamento do ICMS.

Com as alterações das Portarias CAT-136/10, de 02-09-2010 (DOE 03-09-2010) e CAT-78/11, de 29-06-2011 (DOE 30-06-2011).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z3 e 313-Z4 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 2º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.

Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2010, a Portaria CAT-99/09, de 28 de maio de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-78/11, de 29-06-2011; DOE 30-06-2011)

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011, ficando a Portaria CAT-99/2009, de 28 de maio de 2009, revogada a partir de 1º de julho de 2010. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-136/10, de 02-09-2010; DOE 03-09-2010).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2010, ficando a Portaria CAT-99/2009, de 28 de maio de 2009, revogada a partir de 1º de julho de 2010.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2010 a 30 de abril de 2012. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-78/11, de 29-06-2011; DOE 30-06-2011)


ANEXO ÚNICO


ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% IVA-ST

1

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

4016.99.90

39

2

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

4417.00.10 e 4417.00.90

39

3

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

6804

38

4

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00

8201

38

5

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

8202

33

6

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25)

8203

33

7

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8204

37

8

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

8205

42

9

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

8206

41

10

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

8207

39

11

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

8208

44

12

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")

8209

44

13

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 8211

37

14

Tesouras e suas lâminas

8213

48

15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros

9015

39

16

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90

43

17

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 9025.11.90 e 9025.90.90

39

18

Pirômetros, suas partes e acessórios 9025.19 e 9025.90.90

39

 

 

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