Portaria CAT 81 de 1998
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06/05/2022 17:16
Portaria CAT-81 de 6-11-98

Portaria CAT-81 de 6-11-98

(DOE de 10-11-98)

Altera dispositivos da Portaria CAT-27 de 16-3-95, relativamente aos procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários na prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais por transmissão eletrônica de dados.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de definir os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos bancários na prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais por transmissão eletrônica de dados, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-27 de 16 de março de 1995:
I - o título da Subseção II-A, à Seção II, do Capítulo III:
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS INFORMAÇÕES POR MEIO MAGNÉTICO E TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS;
II - o artigo 52-A:
Artigo 52-A - Os estabelecimentos bancários poderão efetuar a prestação de contas em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados desde que autorizados pela Secretaria da Fazenda, após a realização e homologação do procedimento denominado teste -piloto.
§ 1º - O teste piloto consiste em adequar o sistema de arrecadação do Banco ao da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - A autorização referida no caput deverá ser solicitada à Diretoria de Arrecadação, por meio de ofício que contenha os seguintes dados:
1 - o nome e o número do código de cada agência ou posto de serviços que participará do teste;
2 - a data de início do envio do arquivo magnético ou transmissão eletrônica para teste;
3 - o nome, telefone e endereço de um representante do Banco para contato;
4 - o prazo de inclusão de todas as agências e postos de serviços na sistemática de prestação de contas em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados.
§ 3º - Os dados constantes nos itens 1 e 4 do § 2º somente serão necessários na hipótese de prestação de contas em meio magnético.;
III - o artigo 52-B:
Artigo 52-B - Para se habilitar ao procedimento denominado transmissão eletrônica de dados, os estabelecimentos bancários deverão:
I - manter ininterruptamente, à disposição da Secretaria da Fazenda, o serviço de envio eletrônico de dados;
II - garantir a integridade dos dados referentes à prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas, transferidos do estabelecimento bancário para a Secretaria da Fazenda, bem como do Protocolo de Entrega e de outras informações transferidas;
III - fornecer à Secretaria da Fazenda os elementos de controle necessários à comprovação de transações eletrônicas efetuadas (envio e retirada de arquivos e protocolos);
IV - armazenar e permitir a recuperação do arquivo após a transmissão por um período de cinco dias.
Parágrafo único - É da responsabilidade dos estabelecimentos bancários a contratação, instalação do circuito e demais recursos necessários ao envio eletrônico de dados, sem qualquer ônus para a Secretaria da Fazenda.;
IV - o artigo 52-C:
Artigo 52-C - A realização do teste a que se refere o artigo anterior, consistirá na adoção, pelos Bancos, conforme o caso, dos seguintes procedimentos:
I - em se tratando de prestação de contas por meio magnético, encaminhar o arquivo magnético devidamente etiquetado, referente a uma data de arrecadação, com informações contidas nas Guias de Arrecadação Estadual - GAREs e acompanhado de documento denominado Comprovante de Entrega de Arquivo Magnético;
II - em se tratando de envio eletrônico de dados, a tecnologia a ser adotada pelo estabelecimento bancário será aquela determinada pelo setor competente pela realização do teste-piloto, o qual exigirá o atendimento das seguintes fases:
a) transmissão dos arquivos da prestação de contas da arrecadação de tributos e demais receitas para a Secretaria da Fazenda;
b) validação e envio do Protocolo de Consistência por parte da Secretaria da Fazenda;
c) retirada do Protocolo de Consistência pelo estabelecimento bancário.
§ 1º- O fornecimento do arquivo magnético a que se refere o inciso I é de responsabilidade do Banco, podendo ser apresentado em fita, disquete ou cartucho, observadas as especificações técnicas constantes do artigo 52-F.
§ 2º - A etiqueta que deverá ser colocada, obrigatoriamente, em cada disquete ou em cada volume de arquivo, obedecerá aos seguintes modelos :
1. quando estiver acompanhando disquete :
ARRECADAÇÃO - GARE
CÓDIGO DO BANCO 999
NÚMERO DE REMESSA AASSSS
DATA DE GERAÇÃO DD/MM/AA
DATA DE ARRECADAÇÃO DD/MM/AA
SEQUÊNCIA M/N
2. quando estiver acompanhando fita ou cartucho :
ARRECADAÇÃO - GARE
CÓDIGO DO BANCO 999
NÚMERO DE REMESSA AASSSS
DATA DE GERAÇÃO DD/MM/AA
DATA DA ARRECADAÇÃO DD/MM/AA
VOLUME XXXXXX
DENSIDADE DE GRAVAÇÃO 99999
SEQÜÊNCIA M/N
§ 3º - O Comprovante de Entrega mencionado no inciso I será emitido em duas vias, uma destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF e outra ao Banco, e obedecerá ao seguinte modelo:
COMPROVANTE DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO
ARRECADAÇÃO - GARE
Cód. Banco: 999
Número de Remessa: AASSSS
Data de Geração: DD/MM/AA
Data da Arrecadação: DD/MM/AA
Volume (s):XXXXXX - XXXXXX - XXXXXX - XXXXXX
REMETENTE - 999 - NOME DO BANCO
Enviado em: ___/___/___
Visto: _______________________
RECEBEDOR - SECRETARIA DA FAZENDA
Recebido em: ___/___/___
Visto/Matrícula: _______________________
V - o caput do artigo 52-E, mantidos os seus incisos:
Artigo 52-E - O arquivo magnético e a transmissão eletrônica de dados deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações, que serão obtidas das Guias de Arrecadação Estadual - GAREs por ocasião do recebimento, sendo os códigos de receita aqueles previstos no Anexo XXI desta portaria:;
VI - o artigo 52-F:
Artigo 52-F - O arquivo magnético e a transmissão eletrônica de dados, conforme o caso, obedecerão às seguintes estruturas:
I - na hipótese de arquivo magnético, a fita magnética ou cartucho e o disquete terão as seguintes especificações técnicas :
a) FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
Tamanho do Registro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .220 Bytes
Tamanho do Bloco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .32560 Bytes
Fator de Bloco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .148 Registros
Densidade de Gravação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Fita: 800 ou 1600 ou 6250 BPI de preferência gravar com 6250BPI
Cartucho: 38000 BPI
Label . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .NO LABEL com um tapemark no início e outro no fim do volume
Organização. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seqüencial
Classificação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Posições 213 a 220
b) DISQUETE
Tamanho do Registro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .220 Bytes
Face da Gravação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Dupla
Densidade de Gravação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Dupla
Tamanho do Disquete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 1/4´ ou 3 1/2 ´
Formatação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Compatível com o MS-DOS
Formato do Arquivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .TXT
Nome do arquivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GARE.TXT
Organização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seqüencial
Padrão do Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .IBM-PC
II - na hipótese de transmissão eletrônica de dados terá as seguintes especificações técnicas:
Tamanho do Registro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .220 Bytes
Tamanho do Bloco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .32560 Bytes
Fator de Bloco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .148 Registros
Organização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seqüencial
Classificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Posições 213 a 220
III - os tipos de registro serão os seguintes:
a) Header - Primeiro registro do arquivo, identifica o conteúdo, o Banco e a remessa;
b) Detalhe - Contém os dados da GARE (um registro para cada GARE);
c) Trailler - Último registro do arquivo, contém os totais de controle do arquivo.
IV - o Gabarito dos registros e a validação plana dos campos obedecerão às especificações constantes nos anexos, conforme a seguir indicado:
a) Registro Header - Anexo XXII;
b) Registro Detalhe - Anexo XXIII;
c) Registro Trailler - Anexo XXIV.
§ 1º - As informações dos campos numéricos serão alinhadas à direita e completadas com zeros à esquerda devendo-se, na ausência de conteúdo, zerar o campo.
§ 2º - As informações dos campos alfanuméricos serão alinhadas à esquerda e completadas com brancos à direita devendo-se, na ausência de conteúdo, informar BRANCOS.;
VII- o artigo 52-G:
Artigo 52-G - Os arquivos em meio magnético e a transmissão eletrônica de dados obedecerão às seguintes disposições, no tocante ao local e prazo de entrega:
I - os arquivos em meio magnético serão entregues, diariamente, no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, edifício-sede da Secretaria da Fazenda, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar - São Paulo - SP, até às 15 horas do quarto dia útil seguinte ao da arrecadação.
II - os arquivos transmitidos eletronicamente pelos estabelecimentos bancários serão recepcionados até às 15 horas do segundo dia útil seguinte ao da arrecadação.
Parágrafo único - Durante o teste-piloto, o arquivo deverá conter o movimento diário de no mínimo quatro e no máximo dez agências de forma que haja aproximadamente duzentos registros por remessa.;
VIII - o artigo 52-H:
Artigo 52-H - A Secretaria da Fazenda, nos prazos a seguir indicados, validará os arquivos:
I - e devolverá até às 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, em se tratando de arquivo magnético;
II - e disponibilizará os protocolos contendo as ocorrências do processamento a partir das 21:00horas do dia da transmissão, em se tratando de transmissão eletrônica de dados.;
IX - o caput e o § 2º do artigo 52-I:
Artigo 52-I - Caso haja a aceitação parcial do arquivo magnético ou da transmissão eletrônica de dados, o Banco deverá incluir os registros rejeitados, após as devidas correções, no arquivo magnético ou na transmissão eletrônica enviados no primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da rejeição.
§ 2º - Os registros incluídos no arquivo magnético ou na transmissão eletrônica de dados com data de arrecadação anterior a seis dias úteis serão considerados como prestação de contas em atraso.;
X - o artigo 52-J:
Artigo 52-J - Em havendo a rejeição total do arquivo magnético ou da transmissão eletrônica de dados, o Banco deverá devolvê-lo ou retransmiti-lo, após às devidas correções, até às 15 horas do primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da rejeição.;
XI - o artigo 52-L:
Artigo 52-L -A homologação do teste-piloto ocorrerá:
I - em se tratando de prestação de contas por meio magnético, quando o Banco obtiver a condição de Arquivo Aceito em cinco remessas consecutivas ou dez alternadas.
II - na hipótese de prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados, quando o Banco atender ao disposto no artigo 52-B e inciso II do artigo 52-C.
§ 1º - A homologação referida neste artigo será formalizada mediante ofício do Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF endereçado ao representante do Banco indicado, conforme o item 3 do § 2º do artigo 52-A.
§ 2º - Havendo a homologação do teste-piloto para prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados, o estabelecimento bancário deverá oficiar à Secretaria da Fazenda o início da nova sistemática, ficando vedada, a partir desta data, a prestação de contas por meio magnético. Os casos de excepcionalidade serão tratados pelo Corpo Técnico da Diretoria de Arrecadação.
XII - o artigo 52-P:
Artigo 52-P - O prazo de guarda do conteúdo dos arquivos será de quinze dias após sua aceitação em meio magnético e transmissão eletrônica de dados.
XIII -o caput e o inciso I do artigo 52-Q, mantidos seus demais incisos:
Artigo 52-Q - Os prazos de guarda dos documentos que deram origem ao meio magnético e à transmissão eletrônica de dados serão:
I - para os Documentos de Arrecadação Estadual - GARE, quinze dias após a aceitação do arquivo em meio magnético ou da transmissão eletrônica de dados;
XIV - o artigo 52-R:
Artigo 52-R - A rede arrecadadora não poderá aceitar GARE com erros ou com falta de preenchimento de informações previstas no artigo 52-E desta subseção, observando-se ainda os critérios de validação do inciso IV do artigo 52-F.;
XV - o anexo XXII:
ANEXO XXII
REGISTRO HEADER
NOME DO CAMPO POSIÇÃO FORMATO CONTEÚDO
de - até (Tamanho)
Identificação do Registro - Header 001 - 001 9(001) 0 (constante)

Identificação do Arquivo 002 - 006 X (005) FGARE (literal) - para arquivo em fita
CGARE (literal) - para arquivo em cartucho
DGARE (literal) - para arquivo em disquete
TGARE (literal) - para arquivo transmitido
Código do Banco 007 - 009 9(003) Código do órgão arrecadador (código CAR)
Número da Remessa 010 - 015 9(006) Configuração: AASSSS, onde:
AA = ano da data do movimento (data da arrecadação principal)
SSSS = número seqüencial a partir de 1 (um),
reiniciando-se a cada quebra do ano da data movimento
Data do Movimento 016 - 023 9(008) Formato: AAAAMMDD = data da arrecadação principal
Data da Gravação do Arquivo 024 - 031 9(008) Formato: AAAAMMDD = data da criação do arquivo ou data da
recriação de um arquivo rejeitado. Para arquivos rejeita-
dos, esta data deverá ser atualizada necessariamente.
Filler 032 - 212 X(181) Brancos
Número Seqüencial 213 - 220 9(008) Número de ordem do registro no arquivo
Validação: não poderá haver falha na seqüência dos registros do arquivo

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Republicado por ter saído com incorreção)

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