Portaria CAT 81 de 2013
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06/05/2022 17:16
Portaria CAT 81, de 07-08-2013

Portaria CAT 81, de 07-08-2013

(DOE 08-08-2013)

Estabelece a base de cálculo na saída de pilhas e baterias novas, a que se refere o artigo 313-R do Regulamento do ICMS.

Com as alterações da Portaria CAT-123/14, de 27-11-2014 (DOE 28-11-2014).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 41, caput, 313-Q e 313-R do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-09-2013 a 31-12-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-123/14, de 27-11-2014, DOE 28-11-2014)

Artigo 1° - No período de 01-09-2013 a 31-05-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 63,91%.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-01-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-123/14, de 27-11-2014, DOE 28-11-2014)

Artigo 2º - A partir de 01-06-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 73,10%.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Artigo 3º - O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por outro percentual, desde que, cumulativamente

I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31-08-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-123/14, de 27-11-2014, DOE 28-11-2014)

a) até 30-08-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30-10-2015, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-123/14, de 27-11-2014, DOE 28-11-2014)

b) até 28-02-2015, a entrega do levantamento de preços;

II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá acarretar:

1 - o adiamento proporcional na implantação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implantação mencionada no item 1.

Artigo 4º - Fica revogada, a partir de 01-09-2013, a Portaria CAT-110, de 27-08-2012.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor em 01-09-2013.

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