Você está em: Legislação > Portaria CAT 82 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 82 de 2007 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 82 30/08/2007 31/08/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat531996.aspx">CAT - 53/96</a>, de 12-08-1996, que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:16 Conteúdo da Página Portaria CAT - 82, de 30-8-2007 Portaria CAT - 82, de 30-8-2007 (DOE 31-08-2007) Altera a Portaria CAT - 53/96, de 12-08-1996, que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 72 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 16-B à Portaria CAT - 53/96, de 12 de agosto de 1996, com a seguinte redação: "Artigo 16-B - O valor da garantia prevista no item 2 do § 4º do artigo 16 poderá ser reduzido até a 25% do valor requerido no período do regime especial. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente ao contribuinte beneficiário, no mínimo há 24 (vinte e quatro) meses do regime especial previsto no § 4º do artigo 16, desde que apresente pedido, por escrito, e atenda cumulativamente as seguintes condições: 1 - por um período, mínimo, de 12 (doze) meses, anteriores à protocolização do pedido: a) tenha usufruído do regime especial e apresentado a garantia prevista no item 2 do § 4º do artigo 16 e que não tenha dado causa para sua execução; b) não tenha imposto reclamado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, ou, em o tendo, oferecer garantia nos termos do item 1 do § 4º do artigo 16. 2 - seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 3 - quando promover importação de mercadoria, o desembarque e o desembaraço sejam efetuados em território paulista; 4 - esteja regular com o cumprimento das obrigações principal e acessórias, especialmente quanto à entrega de arquivos magnéticos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Os demais estabelecimentos, localizados neste Estado, pertencentes ao contribuinte devem observar o disposto nos itens 1 "b", 2, 3 e 4 do §1º e na hipótese de serem beneficiários de regime especial concedido nos termos do § 4º do artigo 16, não tenham dado causa para execução da garantia oferecida. § 3º - O pedido deverá ser dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no qual conste, no mínimo: 1) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, o CNAE e o número do processo referente ao regime especial previsto no § 4º do artigo 16; 2) declaração de inexistência de débitos fiscais; 3) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal; 4) procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado. § 4° - O requerimento será entregue no Posto Fiscal de vinculação do requerente e formulado em três vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via deverá ser juntada ao processo referente ao regime especial previsto no § 4º do artigo 16; 2 - a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal; 3 - a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo. § 5º - O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá: 1 - examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não: a) de ação fiscal contra o requerente ou qualquer outro estabelecimento do contribuinte; b) de débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa; 2 - informar: a) o estágio de eventual ação fiscal ou débito fiscal vencido na data da protocolização do pedido; b) desde quando o contribuinte é usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais; c) a situação atual do requerente e dos demais estabelecimentos do contribuinte, localizados neste Estado, no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o comportamento do contribuinte durante a fruição do regime especial previsto no § 4º do artigo 16, especialmente no que se refere à execução da garantia oferecida; d) o montante e o período de vigência do regime especial de que trata o §4º do artigo 16. 3 - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada; 4 - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para manifestação quanto à correta instrução do pedido e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT. § 6º - O Diretor Executivo da Administração Tributária - DEAT manifestar-se-á sobre o pedido, após o que o processo será encaminhado para decisão do Coordenador da Administração Tributária. § 7º - A autorização prevista no "caput" prevalecerá pelo prazo de vigência do regime especial." (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário