Portaria CAT 83 de 1998
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17/04/2023 08:17
Portaria CAT-83 de 16-11-98

Portaria CAT-83 de 16-11-98

(DOE de 17-11-98)

Revogada, a partir de 1º de julho de 1999, pela Portaria CAT-17/99, de 05-03-1999 (DOE 06-03-1999).

Dispõe sobre procedimentos relacionados com a liquidação de débito fiscal com crédito do ICMS escriturado pelo contribuinte em decorrência de pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior em razão da substituição tributária

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar a aplicação do disposto no § 4º do artigo 246-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118-91, acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 42.967-98, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A liquidação de débito fiscal mediante compensação com o crédito do ICMS escriturado pelo contribuinte em decorrência do pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior em razão da substituição tributária, prevista no § 4º do artigo 246-A do Regulamento do ICMS, será requerida por meio de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, modelo 3 anexo à Portaria CAT-53 de 12-8-96, no qual a expressão ACUMULADO do título do seu primeiro quadro será riscada e substituída pela expressão SUBST. TRIB.

§ 1º - A esse pedido serão aplicadas, no que couberem, as regras dos artigos 651 a 657 do Regulamento do ICMS, e as dos artigos 14 a 16 da Portaria CAT 53 de 12-8-96.

§ 2º - O pedido conterá, no campo Observações, a indicação do número do processo onde foi exarado o despacho decisório autorizando a escrituração do crédito, e a ratificação da autoridade imediatamente superior, para que o Chefe do Posto Fiscal deles extraia cópia para juntada ao mesmo.

Artigo 2º - A reserva de crédito do ICMS para liquidação de débito fiscal será feita mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto, item 002 - Outros Débitos, com o seguinte item e expressão 002.2 - Reserva d e crédito do ICMS para liquidação de débito fiscal - art. 246-A, § 4º, do RICMS.

Parágrafo único - No prazo de 10 dias úteis, contado do término do período em que foi protocolado o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, o contribuinte entregará à repartição fiscal de sua área, cópia da folha do livro Registro de Apuração do ICMS onde foi lançada a reserva de crédito, a qual deverá ser anexada ao correspondente Pedido de Liquidação de Débito Fiscal.

Artigo 3º - O Pedido de Liquidação de Débito Fiscal protocolado até a data da publicação desta portaria deverá adaptar-se à disciplina nela contida.

Parágrafo único - Na hipótese de não ter sido efetuada reserva de crédito, a mesma se efetivará com atualização do débito até o dia em que tiver sido protocolado o pedido, desde que mantido saldo credor em montante equivalente ao do crédito autorizado ou suficiente para a liquidação do débito fiscal.

Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

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